Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IVONE ALVES PORTELA LEITE Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, ANESIO SABINO DE LEMOS NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRAZOS PRESCRICIONAIS – AFASTADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. I Salutar a reforma da sentença ora objurgada, no sentido de cumprir a prescrição delineada à luz do Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. II DIANTE O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para que se proceda à devida instrução probatória, possibilitando a apuração dos valores efetivamente devidos à autora e eventual condenação do banco pelos danos causados. Sem honorários sucumbenciais. III Sem parecer ministerial. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. Nessa ordem, DETERMINAR via de consequência, o retorno dos autos à origem, para que se proceda à devida instrução probatória, possibilitando a apuração dos valores efetivamente devidos à autora e eventual condenação do banco pelos danos causados. Sem honorários sucumbenciais. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803092-33.2019.8.18.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVONE ALVES PORTELA LEITE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como recorrido – BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados e representados. A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do (a) autor (a), ora, apelante, relativas ao PASEP. A sentença (Id 2894473), resumidamente, verbis: (…) “Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC. A cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida” (sic). (…) MARIA IVONE ALVES PORTELA LEITE interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 2894476. Justiça gratuita deferida. BANCO DO BRASIL SA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, em face das narrativas inseridas no Id 2894481. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II PRELIMINARES BANCO DO BRASIL S/A, em suas contrarrazões (Id 2894481), suscitou as seguintes preliminares: II.I DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. O recorrido, resumidamente, defende sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre PASEP. Pois bem. É de conhecimento que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (…). Logo, diante das fundamentações supras, afasto a preliminar ora discutida. II.II DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRAZOS PRESCRICIONAIS. Analisando as alegações do recorrido, em síntese, não há plausibilidade quanto a prescrição quinquenal e demais alegações em suas contrarrazões, uma vez que é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Em conclusão, depreende-se ter havido supostas irregularidades na remuneração do capital promovida pelo recorrido, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado. Afasto a presente preliminar suscitada. III DO MÉRITO A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual da autora, ora, apelante, relativas ao recebimento do PASEP. A sentença (Id 2894473), em resumo, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pois bem. Analisando as alegações da apelante, há plausibilidade quanto as suas alegações, uma vez que é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, na presente demanda e pelo conjunto probatório, vislumbra-se que a instituição bancária/recorrida não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos na conta PASEP do apelante, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC. Em conclusão, depreende-se ter havido irregularidades na remuneração do capital promovida pelo recorrido, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado. Nesse sentido, examinemos ementário do e. do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL - ARTIGO 205, CC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1 - In casu, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o depositário dos valores relativos ao PASEP e administrador do programa. 2 - O entendimento do STJ é no sentido de que nas ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, objetivando discutir sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, aplicam-se as regras de fixação de competência concernente às sociedades de economia mista, competindo à Justiça comum processar e julgar os processos dessa natureza. (Súmula 42 do STJ). 3 - Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito. Precedentes. 4- A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra do artigo 205 Código Civil. 5 - Figurando o autor agravado como consumidor da instituição financeira, tendo em vista a utilização de conta vinculada ao PASEP, correta a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00596035820218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2021) (negritamos). Com efeito, salutar a reforma da sentença, no sentido de cumprir a prescrição delineada à luz do Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para que se proceda à devida instrução probatória, possibilitando a apuração dos valores efetivamente devidos à autora e eventual condenação do banco pelos danos causados. Sem honorários sucumbenciais. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator