Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ
APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. LIGAÇÃO BY-PASS (DESVIO IRREGULAR). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DÉBITO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. I Constatada fraude no hidrômetro da unidade consumidora da parte autora, mediante ligação clandestina (by-pass), é legítima a cobrança do débito oriundo do consumo irregular. II Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte interessada produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. III Não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois a parte autora não demonstrou, de forma categórica, fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV A inexistência de comprovação de abuso ou arbitrariedade na atuação da concessionária afasta a responsabilidade por danos morais. V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa por efeito da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC. VI Sem parecer ministerial. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, cuja exigibilidade ficara suspensa por efeito da gratuidade da justica, conforme art. 98, 3, do CPC, nos termos do relatorio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819006-52.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA NUNES, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, tendo como recorrido – ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO – SPE S/A, todos qualificados e representados. A lide, resumidamente, consiste em suposta fraude no medidor de água na modalidade by-pass, tendo em vista fiscalização da parte requerida, uma vez que foi encontrado desvio do ramal, onde o mesmo abastecia outro estabelecimento diverso da parte autora. A sentença (Id 18089851) em resumo, verbis: (…) “Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Revogo a tutela deferida em id 15088179. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita, se o caso. No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. (sic) (…) MARIA PEREIRA NUNES, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 18089853. Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO – SPE S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições inseridas no Id 18089857. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. III DO MÉRITO O presente recurso versa sobre demanda em que se pretende o reconhecimento de suposta nulidade de penalidades administrativas aplicadas após a constatação de irregularidades no hidrômetro instalado na unidade consumidora da parte autora, aonde mantém comércio. Logo, defende a condenação da parte requerida em danos morais, referente, os constrangimentos supostamente sofridos. A sentença julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, e, ainda, revogou tutela de urgência deferida. Pois bem. É sabido que a propriedade de hidrômetros é da empresa recorrida, isto é, na modalidade comodato – inteligência do art. 579 do Código Civil, e, por conseguinte, em seu art. 582, reza que “o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”. Assim, independentemente da ocasião, é de responsabilidade do usuário zelar e proteger o hidrômetro instalado em sua unidade consumidora, e, identificando qualquer anormalidade em seu funcionamento, deverá o usuário comunicar a empresa proprietária do hidrômetro para que possar tomar as providências necessárias para sua substituição e posterior funcionamento no que preleciona o contrato vigente entre as partes. Por outro lado, analisando o conjunto fático e probante inseridos nos autos, constata-se que após procedimento de fiscalização realizado pela recorrida, constatou-se através de fotos, que nitidamente houve irregularidades no medidor de água, ou seja, foi realizada outra ligação denominada by-pass, conhecida popularmente como “gato”, demonstrando que houve consumo irregular para outro estabelecimento, conforme demonstrado nas provas colacionadas. (Id 18089711 e seguintes). Todavia, a parte autora, ora, apelante, não conseguiu demonstrar fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC), de modo que, o recorrido cumpriu a exegese insculpida no art. 373, II, do CPC. Assim, por se tratar de ato administrativo, os documentos exarados pelo recorrido, relativo à irregularidade constatada, se encontra revestido de legitimidade e veracidade, ou seja, até que se faça prova contrária, os fatos ali expostos deverão ser considerados verdadeiros, o que na espécie, se coaduna. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. FRAUDE E VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. É INCONTROVERSO QUE O TERMO DE OCORRÊNCIA, EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É HÍGIDO, NÃO SE PODENDO IMPUTAR VÍCIO DE NULIDADE, UMA VEZ QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE [.] (TJSC, DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. FRAUDE E VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. É INCONTROVERSO QUE O TERMO DE OCORRÊNCIA, EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É HÍGIDO, NÃO SE PODENDO IMPUTAR VÍCIO DE NULIDADE, UMA VEZ QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE [.] (TJSC, DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. FRAUDE E VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. É INCONTROVERSO QUE O TERMO DE OCORRÊNCIA, EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É HÍGIDO, NÃO SE PODENDO IMPUTAR VÍCIO DE NULIDADE, UMA VEZ QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE [.] (TJSC, DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. FRAUDE E VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. É INCONTROVERSO QUE O TERMO DE OCORRÊNCIA, EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É HÍGIDO, NÃO SE PODENDO IMPUTAR VÍCIO DE NULIDADE, UMA VEZ QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE [...] (TJSC, DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA). (TJSC, Apelação n. 0302345-25.2016.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03023452520168240012, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Nesse prisma, de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública. (…) Quanto ao alcance da presunção, cabe realçar que ela existe, com as limitações já analisadas, em todos os atos da Administração, inclusive os de direito privado, pois se trata de prerrogativa inerente ao Poder Público, presente em todos os atos do Estado, qualquer que seja a sua natureza. Esse atributo distingue o ato administrativo do ato de direito privado praticado pela própria Administração. (Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 183-184). Desse modo, é patente que a presunção de veracidade não se aplica apenas aos atos administrativos que envolvem direito público, mas também se estende aos atos de direito privado praticados pela Administração Pública. Isso ocorre porque, como mencionado no trecho, a presunção de veracidade é uma prerrogativa inerente ao Poder Público, o que se estende a todos os atos administrativos, independentemente de sua natureza (se forem de direito público ou privado). Em relação ao previsto no art. 6º, VIII, do CDC, na presente demanda, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que caberia a parte autora, ora, apelante, demonstrar de forma categórica o direito pleiteado, o que não foi realizado, contrariamente, ficou demonstrado a ligação by-pass de forma ilegal, de modo que, não há que se falar em inexistência de débito, considerando que houve efetivo consumo de água pela parte autora, ora, apelante, sendo certo que os débitos em questão são exigíveis e legítimos. Ademais, está cristalino o nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte apelante, e o dano sofrido pela recorrida. (Art. 186 do CC). Ora, o nexo de causalidade está relacionado tanto no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor – CDC, pois ambos exigem a relação entre a ação/omissão e o dano causado. A precípua diferença é que no CDC, a responsabilidade tende a ser objetiva, ou seja, não é necessário provar culpa, apenas o defeito e o dano, enquanto no Código Civil, geralmente, exige-se prova de culpa (ou dolo) para configurar a responsabilidade, o que na presente demanda está carreado de provas contundentes e contrárias as alegações da parte autora, ora, apelante. Por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido contra a parte apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos. V DO DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa por efeito da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator