Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MARIA QUITERIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000797-39.2016.8.18.0098 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com fundamento nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizada por MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO, alegando ser legítima possuidora de imóvel situado na zona rural do Município de Murici dos Portelas, adquirido mediante negócio informal junto à Sra. Maria de Jesus Vieira, o qual teria sido posteriormente esbulhado pela requerida, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VIEIRA, mediante invasão e troca das fechaduras, sem autorização. A parte autora relatou que, desde março de 2015, vinha realizando reformas e melhorias no bem, quando, no final do mesmo ano, foi impedida de ingressar no imóvel. Noticiou tentativa infrutífera de solução extrajudicial com familiares da requerida, e por isso propôs a presente ação. A requerida apresentou contestação intempestiva, arguindo em preliminar a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora pretende discutir a propriedade, e não a posse, o que afastaria o cabimento da ação possessória, e, no mérito, defendeu que a autora jamais exerceu a posse sobre o imóvel em litígio. Foi realizada audiência de conciliação em 24/04/2025, sem êxito na composição. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DA POSSE E DA LEGITIMIDADE DA VIA ELEITA A ação de reintegração de posse está disciplinada nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo exigido, para o êxito da demanda, a demonstração dos seguintes requisitos: i) posse anterior do autor; ii) esbulho praticado pelo réu; iii) data do esbulho; iv) perda da posse. Diz o artigo 561 do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a posse mansa e pacífica do bem em momento anterior ao alegado esbulho. Os documentos acostados aos autos referem-se a negócios informais e não permitem inferir, com segurança, a presença fática e habitual no imóvel. Por outro lado, a requerida apresentou elementos mínimos da posse atual do imóvel, inclusive com endereço fixo, e sustentou, com base documental e testemunhal, que a área objeto da lide integrava patrimônio familiar herdado por ocasião do falecimento dos pais. Além disso, não houve produção de provas orais ou periciais, e a parte autora manteve-se inerte mesmo após intimações específicas para impulsionar o feito, não apresentando réplica nem documentos adicionais comprobatórios. A jurisprudência é firme ao dispor que a posse deve ser demonstrada de forma concreta e anterior ao esbulho, sendo irrelevante, no âmbito possessório, o direito de propriedade: “O deferimento de pedido de reintegração de posse exige a demonstração inequívoca da posse anterior e do esbulho, sendo inadequado o uso da ação possessória para discutir propriedade ou domínio do bem.” (TJPI, Apelação Cível nº 2019.0001.005078-9, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 14/03/2020). Assim, diante da ausência de prova robusta da posse alegada, bem como da configuração de posse atual pela parte ré, a procedência da pretensão possessória não encontra respaldo fático-jurídico suficiente. II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO na presente ação de reintegração de posse em face de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VIEIRA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, observada a concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes