Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI), RAIMUNDA RIBEIRO NERES CARVALHO Advogado(s) do reclamado: TADEU DO NASCIMENTO ALVES, INES KAROLINE MENDES CORREA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 80/2009. CONCESSÃO AUTOMÁTICA (OPE LEGIS). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Município de Gilbués contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública efetiva para concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, e pagamento dos valores retroativos devidos. A sentença declarou a prescrição das parcelas anteriores a 16/07/2014 e determinou a implantação do adicional de 5% a cada quinquênio, além do pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros conforme os índices estabelecidos. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão do adicional por tempo de serviço depende de requerimento administrativo prévio; e (ii) estabelecer se o pagamento dos valores retroativos deve observar a prescrição quinquenal. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 80/2009 deve ser concedido automaticamente (ope legis), independentemente de requerimento administrativo, pois constitui vantagem de caráter subjetivo do servidor. O Município não apresentou impugnação específica quanto ao tempo de serviço da autora nem demonstrou qualquer irregularidade que justificasse o indeferimento do pleito. O pagamento dos valores retroativos deve observar a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, conforme corretamente aplicado na sentença. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando a decisão recorrida está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável. Recurso desprovido. RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado (s): HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: EDIMARA CERQUEIRA SANTOS e outros (3) Advogado (s):HELENILDA OLIVEIRA COUTO, CLAUDIO LIMA DA SILVA Relator: Des.Subst. José Luiz Pessoa Cardoso ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IAÇU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 006/97. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. DEVER DE PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de prévio requerimento na esfera administrativa não inviabiliza a percepção retroativa do adicional por tempo de serviço prevista na Lei Municipal nº 006/97. 2. O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço em favor dos servidores encontra expressa previsão na Lei Municipal nº 006/1997 - Estatuto do dos Servidores Públicos Municipais de Iaçu/Ba, sendo assegurada a percepção da vantagem quando comprovado o cumprimento dos requisitos insculpidos em lei. Uma vez preenchido o quanto determinado pelo artigo 91 da Lei 006/97, o servidor fará jus à percepção da vantagem, computando-se a totalidade do tempo de serviço prestado à Municipalidade. 3. Inaplicável a condenação do Ente Municipal ao pagamento de custas processuais, em face da isenção concedida pelo inciso IV do artigo 10 da Lei Estadual nº 12.373/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800376-52.2019.8.18.0052
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Gilbués em face da sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por RAIMUNDA RIBEIRO NERES CARVALHO, servidora pública efetiva, que pleiteia a concessão do adicional por tempo de serviço nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos. Sobreveio sentença (ID 20364987) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “(…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 16/07/2014, bem como: a) Deferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) Condenar o requerido na obrigação de fazer, devendo promover a implantação do adicional por tempo de serviço no contracheque da servidora, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, acrescentando-se o percentual de 25% (cinco por cento) ao vencimento base da requerente, conforme art. 56 do estatuto dos servidores público do Município de Gilbués; c) Condenar o requerido ao pagamento retroativo dos adicionais que deixaram de ser pagos e seus reflexos, devendo ser respeitado os percentuais de quinquídio de cada período, bem como o marco temporal de prescrição(16/07/2014); d) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; e) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC; l) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios (artigo 496, § 3º, III, do CPC); Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos à autora. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo.” Em suas razões (ID 20364988), aduz o recorrente, em suma: prescrição quinquenal; da progressão salarial; da impossibilidade de concessão de tutela e liminar em face da Fazenda Pública; do valor da condenação em pagamento de honorários advocatícios – impossibilidade. Por fim,requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões não foram apresentadas pela parte recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em primeira análise, restou incontroverso que a autora é servidora pública efetiva desde 1997 e que a Lei Municipal nº 80/2009 prevê o direito ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% a cada quinquênio, sem a exigência de requerimento administrativo prévio, sendo a concessão automática (ope legis). Além disso, o Município não impugnou a alegação da servidora quanto ao tempo de serviço prestado, tampouco demonstrou qualquer irregularidade que justificasse o indeferimento do pleito. A jurisprudência reforça o entendimento de que o adicional por tempo de serviço constitui vantagem de caráter subjetivo, cuja fruição independe de provocação do servidor, conforme se verifica: DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIO E SUCESSIVO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora não se vislumbre nestes autos a efetiva formalização de prévio requerimento administrativo e/ou esgotamento da via administrativa, todavia isto nem de longe é razão para considerar a apelada carente do interesse de agir. No que concerne ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço cumpre observar, aliás como bem delineado na sentença, aplica-se ao caso vertente a Lei Municipal nº 066/2003, Plano de Cargos, carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Limoeiro do Ajuru, porquanto se cuida de lei específica e posterior ao regramento geral dos servidores públicos municipais (Lei nº 060/02). De fato, a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos, porém os comprovantes de pagamento colacionados aos autos pela parte autora indicam exatamente ao contrário considerando o pagamento a menor do ATS. Sobre o pedido subsidiário, no sentido de considerar a data de ajuizamento da ação como termo inicial p (TJ-PA 00046081720178140087, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifo nosso). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000032-45.2018.8.05.0090 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000032-45.2018.8.05.0090, em que figuram como apelante o Município de Iaçu e como apelados Edimara Cerqueira Santos e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator: Sala das Sessões, de de 2020. Des. Subst. José Luiz Pessoa Cardoso Relator (TJ-BA - APL: 80000324520188050090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020) (grifo nosso). Quanto ao pagamento dos valores retroativos, a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, nos termos do Decreto nº 20.910/32, afastando eventuais discussões sobre a abrangência temporal das diferenças devidas. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina=PI, datado e assinado eletronicamente.