Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 17:02
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:31
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
14/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
14/01/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•12/01/2026, 09:57
Ato Ordinatório
•29/05/2025, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/03/2026, 15:07
Expedição de Certidão.
31/03/2026, 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 17:02
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:31
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
14/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
14/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 15:31
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 15:31
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 15:29
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 15:29
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 15:29
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2026, 09:57
Decorrido prazo de MARIANA MARIA LEITE HOLANDA em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON TORRES ARAUJO JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 06:20
Conclusos para decisão
02/06/2025, 08:55
Expedição de Certidão.
02/06/2025, 08:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
30/05/2025, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
30/05/2025, 11:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
30/05/2025, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
30/05/2025, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
30/05/2025, 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
30/05/2025, 03:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
29/05/2025, 22:37
Ato ordinatório praticado
29/05/2025, 17:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2025, 17:39
Execução Iniciada
29/05/2025, 17:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
29/05/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO SIMPLICIO DE MOURA SANTOS
REU: IVAN GERMANO FERREIRA DOS SANTOS, JOSEFA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO WASHINGTON TORRES ARAUJO JUNIOR PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do retorno dos autos da instância superior a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito nos termos do artigo 96, inciso XXV do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo PICOS-PI, 26 de maio de 2025. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I
Intimação - PROCESSO Nº: 0800963-31.2020.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa]
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO SIMPLICIO DE MOURA SANTOS
REU: IVAN GERMANO FERREIRA DOS SANTOS, JOSEFA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do retorno dos autos da instância superior a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito nos termos do artigo 96, inciso XXV do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo PICOS-PI, 26 de maio de 2025. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I
Intimação - PROCESSO Nº: 0800963-31.2020.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa]
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO SIMPLICIO DE MOURA SANTOS
REU: IVAN GERMANO FERREIRA DOS SANTOS, JOSEFA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do retorno dos autos da instância superior a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito nos termos do artigo 96, inciso XXV do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo PICOS-PI, 26 de maio de 2025. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I
Intimação - PROCESSO Nº: 0800963-31.2020.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa]
27/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 11:11
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 11:11
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 11:11
Ato ordinatório praticado
26/05/2025, 11:09
Juntada de Petição de informação - corregedoria
26/05/2025, 09:46
Recebidos os autos
26/05/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO SIMPLICIO DE MOURA SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON TORRES ARAUJO JUNIOR
RECORRIDO: IVAN GERMANO FERREIRA DOS SANTOS, JOSEFA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CHEQUES. PRINCÍPIOS CAMBIAIS. CARTULARIDADE, LITERALIDADE E AUTONOMIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA AUTOMATICAMENTE ABALO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Os cheques, como títulos de crédito regidos pela Lei nº 7.357/85, estão submetidos aos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, os quais conferem segurança e objetividade ao instrumento, dispensando a necessidade de demonstração da causa debendi, desde que observados os prazos prescricionais. – A ação de enriquecimento ilícito, prevista no art. 61 da Lei do Cheque, possui prazo prescricional de dois anos, contados do término do prazo de seis meses previsto no art. 59 para a ação executiva. – Conforme o art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu no presente caso. – O mero inadimplemento de obrigação contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de elementos excepcionais que justifiquem o reconhecimento de abalo a direitos de personalidade. – Sentença mantida. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800963-31.2020.8.18.0152
Trata-se de AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO proposta pelo espólio de JOÃO SIMPLÍCIO DE MOURA SANTOS tendo por objeto 06 (seis) cheques, cujo valor atualizado até a propositura da presente demanda totaliza R$18.587,72 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), pelo que busca a tutela jurisdicional no sentido de receber a referida quantia, acrescida de juros e correção monetária, nos termos da exordial. Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID N° 11254271, que julgou parcialmente procedente em parte o pedido constante da inicial, “in verbis”: Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de CONDENAR os demandados a pagar ao espólio do demandante JOÃO SIMPLÍCIO DE MOURA SANTOS a importância de R$ 18.587,72 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da citação. Contudo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente, que seja integralmente reformada a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, importante consignar compulsando os fólios, observo que foi anexado ao processo pela Corregedoria do TJPI uma certidão que informa o falecimento da parte demandante no processo. Portanto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o Despacho de ID N° 14962186, posto que os herdeiros já estão devidamente habilitados pelo magistrado de origem no ID Nº 11254266. Ainda nessa esteira, desconsiderar também, a Certidão de ID Nº 19855104 posto que, não houve oposição de Embargos de Declaração na jurisdição das Turmas recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800963-31.2020.8.18.0152.
RECORRENTE: JOAO SIMPLICIO DE MOURA SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO WASHINGTON TORRES ARAUJO JUNIOR - PI13159-A
RECORRIDO: IVAN GERMANO FERREIRA DOS SANTOS, JOSEFA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763-A, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A Advogados do(a)
RECORRIDO: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763-A, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800963-31.2020.8.18.0152.
RECORRENTE: JOAO SIMPLICIO DE MOURA SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO WASHINGTON TORRES ARAUJO JUNIOR - PI13159-A
RECORRIDO: IVAN GERMANO FERREIRA DOS SANTOS, JOSEFA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763-A, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A Advogados do(a)
RECORRIDO: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763-A, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
12/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
10/05/2023, 16:16
Expedição de Certidão.
10/05/2023, 16:13
Ato ordinatório praticado
10/05/2023, 16:11
Decorrido prazo de MARIANA MARIA LEITE HOLANDA em 05/12/2022 23:59.
06/12/2022, 01:25
Expedição de Outros documentos.
11/11/2022, 14:45
Expedição de Outros documentos.
24/10/2022, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2022, 13:52
Conclusos para decisão
05/09/2022, 07:59
Ato ordinatório praticado
05/09/2022, 07:59
Expedição de Certidão.
05/09/2022, 07:56
Juntada de Petição de manifestação
31/08/2022, 17:54
Expedição de Outros documentos.
18/08/2022, 17:32
Expedição de Outros documentos.
17/08/2022, 13:14
Outras Decisões
17/08/2022, 13:14
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO DE MOURA SANTOS em 17/05/2022 23:59.
16/07/2022, 10:22
Decorrido prazo de JOSEFA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
16/07/2022, 10:22
Decorrido prazo de IVAN GERMANO FERREIRA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
16/07/2022, 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON TORRES ARAUJO JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
03/07/2022, 11:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
17/06/2022, 10:35
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON TORRES ARAUJO JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
03/06/2022, 17:50
Conclusos para decisão
25/05/2022, 15:27
Ato ordinatório praticado
25/05/2022, 15:25
Expedição de Outros documentos.
09/05/2022, 12:56
Ato ordinatório praticado
09/05/2022, 12:54
Cancelada a movimentação processual
09/05/2022, 12:49
Desentranhado o documento
09/05/2022, 12:49
Cancelada a movimentação processual
09/05/2022, 12:41
Desentranhado o documento
09/05/2022, 12:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
02/05/2022, 20:55
Juntada de Petição de petição
02/05/2022, 20:53
Expedição de Outros documentos.
30/04/2022, 15:39
Expedição de Outros documentos.
06/04/2022, 08:20
Expedição de Outros documentos.
06/04/2022, 08:20
Expedição de Outros documentos.
06/04/2022, 08:20
Expedição de Outros documentos.
04/04/2022, 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
04/04/2022, 14:05
Conclusos para julgamento
30/03/2022, 15:24
Processo Reativado
23/02/2022, 09:40
Arquivado Definitivamente
30/11/2021, 07:46
Baixa Definitiva
30/11/2021, 07:46
Juntada de certidão
30/11/2021, 07:45
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO DE MOURA SANTOS em 26/11/2021 23:59.
27/11/2021, 00:55
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO DE MOURA SANTOS em 26/11/2021 23:59.
27/11/2021, 00:55
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO DE MOURA SANTOS em 26/11/2021 23:59.
27/11/2021, 00:54
Decorrido prazo de JOSEFA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
20/11/2021, 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
20/11/2021, 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
20/11/2021, 00:33
Decorrido prazo de IVAN GERMANO FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
20/11/2021, 00:33
Decorrido prazo de IVAN GERMANO FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
20/11/2021, 00:33
Decorrido prazo de IVAN GERMANO FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
20/11/2021, 00:33
Expedição de Outros documentos.
01/11/2021, 12:11
Julgado procedente o pedido
31/10/2021, 11:36
Expedição de Outros documentos.
31/10/2021, 11:36
Expedição de Outros documentos.
31/10/2021, 11:36
Conclusos para decisão
28/09/2021, 08:36
Juntada de certidão
28/09/2021, 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 00:36
Expedição de Outros documentos.
27/08/2021, 09:20
Expedição de Outros documentos.
27/08/2021, 09:20
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2021, 08:16
Juntada de Petição de manifestação
06/07/2021, 17:14
Conclusos para decisão
24/06/2021, 09:56
Juntada de certidão
24/06/2021, 09:41
Juntada de carta
04/06/2021, 08:01
Juntada de comprovante
04/06/2021, 07:27
Juntada de petição
04/06/2021, 07:26
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2021, 19:58
Juntada de Petição de manifestação
27/02/2021, 11:01
Conclusos para julgamento
26/02/2021, 11:23
Ato ordinatório praticado
26/02/2021, 11:22
Juntada de Petição de manifestação
04/02/2021, 20:01
Juntada de Petição de contestação
01/02/2021, 15:52
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO DE MOURA SANTOS em 10/12/2020 23:59:59.
11/12/2020, 00:35
Expedição de Outros documentos.
02/12/2020, 17:14
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 15:30 JECC Picos Anexo I.
02/12/2020, 17:13
Juntada de Petição de manifestação
02/12/2020, 14:30
Juntada de Petição de petição
01/12/2020, 17:13
Expedição de Outros documentos.
27/10/2020, 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/10/2020, 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/10/2020, 14:14
Ato ordinatório praticado
27/10/2020, 14:07
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 15:30 JECC Picos Anexo I.
27/10/2020, 14:06
Juntada de certidão
27/10/2020, 14:04
Distribuído por sorteio
05/10/2020, 14:34
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença