Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO CANADA RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: MARIANA VASCONCELOS VIANA, LUCIANA FERRAZ MENDES
RECORRIDO: HUMBELINA SOARES DE MORAIS NETA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO VINCULADA À POSSE DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801052-97.2023.8.18.0136
Cuida-se de recurso contra sentença de IMPROCEDÊNCIA dos embargos à execução opostos, id. 53401808: “Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, ante a inexistência de nulidade do bloqueio de sua conta bancária, tal como alegado pelo impugnante. Diante da natureza terminativa desta decisão, que acarreta a extinção da fase executiva, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intime-se e cumpra-se”. Inconformada com a sentença proferida, a parte embargante interpôs recurso inominado (ID 21010759), alegando, em síntese, que a sentença recorrida analisou de forma equivocada os fatos e o direito aplicável ao caso, uma vez que não se pode imputar à recorrente a obrigação de pagar despesas condominiais relativas a um imóvel cuja posse ou chaves nunca lhe foram entregues. Sustentou que, de acordo com a jurisprudência consolidada, a responsabilidade pelo pagamento de tais despesas ocorre apenas com a efetiva imissão na posse do imóvel, o que não se deu no presente caso, já que não houve assinatura do contrato definitivo nem usufruto do bem. Assim, requereu a reforma da decisão para o reconhecimento da ilegitimidade passiva e o consequente arquivamento do feito. A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 21010759. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte embargante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a legitimidade da cobrança de despesas condominiais, mesmo sem a entrega das chaves do imóvel à recorrente. Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da efetiva entrega das chaves, tendo em vista ser este o momento em que tem a posse do imóvel" (STJ, AgInt no AREsp 1712985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). No caso em apreço, é incontroverso que a recorrente não recebeu as chaves nem foi imitida na posse do imóvel, circunstância que afasta a exigibilidade da obrigação de pagar as despesas condominiais. Isso porque a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais está vinculada ao efetivo uso ou gozo do bem, o que depende da posse do imóvel. Sem a posse, a obrigação não se materializa, pois inexiste o benefício que justifique a cobrança. Ademais, a recorrente alegou que deixou de adimplir o contrato de compra e venda em razão de cláusulas que considera nulas, o que impediu a entrega das chaves. Independentemente dessa situação, a jurisprudência consolidada entende que a obrigação de arcar com despesas condominiais não recai sobre o comprador enquanto ele não tiver a posse do imóvel. Antes disso, a responsabilidade permanece com a construtora, que detém o uso e a administração do bem. Dessa forma, não se pode exigir da recorrente o pagamento de despesas condominiais relativas a um período em que sequer podia usufruir do imóvel ou das áreas comuns. Como bem exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, "não se mostra razoável, tampouco justo, compelir o comprador a arcar com obrigação condominial relativa a período em que sequer podia usufruir do imóvel" (STJ, AgInt no AREsp 1712985/SP). Ante a ausência de posse do imóvel, a cobrança objeto da presente execução é ilegítima ao recorrente, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer a improcedência da ação executiva.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso inominado para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os embargos à execução e extinguindo o feito executivo em relação à parte recorrente, ante a sua ilegitimidade. Sem custas e honorários advocatícios. Teresina, 14/04/2025