Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONINO ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: 02575133530 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. TED COMPROVANDO O CRÉDITO DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Comprovada a existência da relação contratual, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800405-87.2024.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONINO ALVES PEREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida pela parte apelante contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A Na sentença (id. 22441841), o d. juízo de 1º grau julgou pedido nos seguintes termos: [...] Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [...] Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 22441842) alegando que não há de que se falar em litigância de má-fé, ante a ausência de requisitos autorizadores e que inexiste, em suma, demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente a apelante, com vistas ao prejuízo da parte adversa, mostrando-se despropositada a imposição de litigância de má-fé, que deve ser afastada. Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, alternativamente, requer a redução do valor da condenação da multa por litigância de má-fé ou o parcelamento. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 22441845) pugnando pelo desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. O recurso recebido em seu duplo efeito e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação; 2 - DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo tão somente na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé. Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao afirmar o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, a demandante incorreu nas hipóteses previstas no inciso II do art. 80, do CPC. A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria pactuado o empréstimo consignado, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação alterando a verdade dos fatos. Portanto, patente a pretensão da parte autora de alterar deliberadamente a verdade dos fatos, (afirma que não celebrou contrato e nem possui débitos com o apelado) para conseguir objetivo ilegal (deixar de pagar as prestações, e receber indenização por danos materiais e morais), induzindo deliberadamente o órgão jurisdicional em erro e em contradição às provas existentes nos autos, que demonstram que ele realizou o a contratação impugnada nos autos. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018). Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80, II, do CPC. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. No mesmo sentido são os termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.