Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil. Ação de reparação por danos materiais e morais. Conta vinculada ao PASEP. Suposto desfalque. Conversão monetária. Inexistência de irregularidade. Improcedência do pedido. Recurso desprovido. CASO EM EXAME
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810232-33.2020.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Jesus Sousa contra a sentença que julgou improcedente sua pretensão indenizatória contra o Banco do Brasil S/A, sob a alegação de que houve retirada indevida de valores de sua conta vinculada ao PASEP. O juízo de primeiro grau considerou inexistente qualquer desfalque, conforme laudo pericial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I - Houve irregularidade nos valores depositados na conta PASEP da autora? II - Há responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela gestão dos valores da conta PASEP? III - Há direito à indenização por danos materiais e morais? RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial demonstrou que não houve desfalque na conta da autora, mas apenas a conversão monetária do Cruzado para Cruzado Novo em 1989, seguindo a legislação vigente à época. A jurisprudência consolidada reafirma que os saldos foram devidamente convertidos e transferidos, sem irregularidade ou ato ilícito por parte do banco requerido. O Banco do Brasil S/A atua apenas como agente operador, sem competência para modificar os critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A autora não comprovou qualquer fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. A inexistência de desfalque impossibilita o reconhecimento de dano material e, por conseqüência, afasta a pretensão de indenização por danos morais. DISPOSITIVO E TESE
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Não houve desfalque na conta vinculada ao PASEP da autora, apenas conversão monetária regular. O Banco do Brasil S/A não possui legitimidade para responder pelo pedido indenizatório. Ausente dano material ou moral, não há direito à indenização. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS SOUSA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação por danos materiais e morais contra o BANCO DO BRASIL S/A. A autora sustenta que houve desfalque de valores em sua conta PASEP, com retirada indevida de montante expressivo, sem sua anuência. Alega que o saldo de sua conta não foi preservado, e que o banco requerido não adotou as providências necessárias para garantir a correta administração dos valores. A sentença (ID 5191198) de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia realizada nos autos não constatou irregularidades na correção dos valores da conta vinculada ao PASEP da autora. Em suas razões recursais (ID 5191201), a apelante sustenta que o juízo a quo não analisou devidamente os atos ilícitos praticados pelo réu, razão pela qual requer a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. O apelado, em suas contrarrazões (ID 5191206), pugna pelo não provimento do recurso, reiterando a inexistência de irregularidade nos valores creditados e a sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem como CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares. 3 MÉRITO No mérito, a lide, em resumo, versa sobre desfalques e atualização de valores depositados em conta individual da autora, ora apelante, relativa ao recebimento do PASEP. A sentença (ID 5191198) julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, tendo em vista que não foram identificados, segundo relatório pericial, nenhum saque indevido por parte do demandado. Além disso, foi considerado como correta a aplicação dos índices de correção do PASEP. Em suas razões recursais (ID 5191201), a apelante aduz que houve saque indevido, rechaçando as fundamentações da sentença vergastada e defendeu que foram demonstrados os valores irrisórios alusivos às atualizações monetárias. Nesse contexto, salienta pela necessidade da reforma da sentença impugnada e, consequentemente, arbitramento de danos morais. O apelado, em suas contrarrazões (ID 5191206), expressa que as argumentações da apelante não devem prosperar, relatando que os supostos saques ditos como “desfalques” na realidade nada mais são que os pagamentos de rendimentos anuais expressamente previstos no artigo 4º da Lei Complementar 26/1975, conforme critérios estabelecidos pelas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3º do mesmo diploma legal. A parte autora questiona o suposto desaparecimento de quantias que existiam em sua conta nos meses que seguiram após 18/08/1988. Compulsando os autos, todavia, conclui-se que não assiste razão à recorrente. Em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. De acordo com o laudo pericial, não ocorreu desfalque na conta entre 1988 e 1989, apenas a conversão de Cruzado para Cruzado Novo. Não ocorreram desfalques nos anos posteriores. Destarte, através dos cálculos apresentados pela perita (ID 5191187), não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. A respeito do tema, a jurisprudência pátria tem assim se manifestado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Autora questiona o suposto desaparecimento de quantia de Cz$ (cruzados) 62.125,00 que existia em 18/08/1988. 2. Verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de um saldo de 7,74; uma valorização de cotas, de 31,01; e uma distribuição de cotas, de 23,36. 3. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 4. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 5. Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 62,11, que representam exatamente 62 mil cruzados que a Recorrente diz ter “desaparecido”. 6. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 7. A Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. 8. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. 9. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 10. Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 11. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu. 12. Recurso conhecido e improvido (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803266-42.2019.8.18.0026. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.05.2024 a 03.06.2024) Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Cabe destacar que os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais disponibilizadas na página da internet da STN. Verifica-se que o critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS – PASEP. Por outro lado, há nos autos laudo pericial (ID 5191187), que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da autora no Fundo PIS/PASEP, cujos documentos indicam as datas e valores anualmente creditados na conta do Autor, referentes à valorização de cotas do fundo, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária, assim como, existem registros sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” que demonstra a transferência de valores (parcela passível de levantamento anual, correspondente aos juros de 3% e ao RLA, nos termos do art. 3º, “b” e “c” c/c art. 4º § 2º, da LC nº 26/1975) da conta individual para a folha de pagamento. Ou seja, a recorrente recebeu essa importância no salário ou em conta corrente de sua titularidade. Logo, não houve desfalques, nem ato ilícito do Banco Requerido. Destaca-se, ainda, que o laudo pericial, em resposta ao quesito formulado pelo autor/apelante, esclareceu que: “06) Foi aplicado o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional? Resposta: O Banco aplicou os percentuais referente a soma dos juros e RLA, conforme pode-se observar nos extratos os códigos/rubricas: “8006 – Valorização das cotas” (total dos percentuais referente resultado da soma da distribuição de reservas, atualização monetária, juros e resultado líquido adicional) e “RENDIMENTOS” que equivale à soma dos juros e resultado líquido adicional.” Por fim, vislumbra-se que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta do PASEP e atualização irregular do montante depositado, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários para R$ 1.500,00, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 31/03/2025