Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO SIMIAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. 2. A inércia da parte autora em atender à intimação para regularização da petição inicial acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito mantida. Recurso não provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801415-86.2023.8.18.0103
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SIMAO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO C6. Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que o apelado não observou os requisitos necessários para formalização de contratos com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais. Disse, ainda, que a exigência de apresentação da documentação pelo juízo de origem inviabiliza o acesso da autora ao Poder Judiciário. Requereu, por fim, provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que sejam os autos encaminhados à tramitação no juízo de origem. Em contrarrazões, o Banco requereu a manutenção da sentença nos seus exatos termos. A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão de a parte autora não ter suprido a irregularidade referente à juntada do instrumento contratual, ou documento equivalente, assim como o extrato da sua conta bancária, para fins de comprovação da ausência de depósito da quantia discutida. O art. 320 do CPC dispõe que a parte autora deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No caso dos autos, foi solicitada à parte autora a apresentação de documentos que são essenciais para a propositura da ação. O apelante foi devidamente intimado, no prazo legal, para emendar a petição inicial e apresentar a documentação exigida. Todavia, o autor não atendeu à determinação judicial acima descrita. Diante da inércia da parte autora, não restou outra alternativa ao juízo de origem senão indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não suprida a irregularidade apontada na petição inicial após regular intimação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono entendimento consolidado: "A inércia do autor em cumprir a determinação judicial para emendar a petição inicial, no prazo legal, acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.010054-7/001, Rel. Des. Tibagy Salles, 4ª Câmara Cível, j. 26/09/2019). A sentença recorrida foi proferida em estrita observância ao devido processo legal. O juízo de origem oportunizou à autora a regularização do feito, especificando claramente as irregularidades que deveriam ser sanadas e as medidas necessárias para evitar o indeferimento da petição inicial. Ainda assim, o autor permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, não apresentando a documentação que suprisse tal exigência. Dessa forma, diante da ausência de atendimento à determinação para emenda da petição inicial, não há motivos para reforma da sentença, que corretamente aplicou o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. É o voto.