Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HARMONIA INDUSTRIA & COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, VELRISMAR RODRIGUES AMORIM REZENDE Advogado(s) do reclamante: FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA, JOSE OZANAN VILARINHO SANTOS FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS CONTRATUALMENTE DEFINIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 539 E 541/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807012-92.2022.8.18.0031
Trata-se de apelação cível interposta por HARMONIA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP e VELRISMAR RODRIGUES AMORIM REZENDE, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo a exigibilidade da dívida exequenda. II. Questão em discussão 2. O recurso sustenta a inexequibilidade da cédula de crédito bancário, excesso de execução por cobrança de encargos abusivos e necessidade de prova pericial para verificação dos valores exigidos. III. Razões de decidir 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC e da Lei nº 10.931/2004, desde que atenda aos requisitos legais, conforme entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 576/STJ. 4. O julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) foi adequado, pois não houve indicação específica de quais provas seriam indispensáveis à solução da controvérsia, limitando-se os apelantes a alegações genéricas de necessidade de perícia. 5. O excesso de execução não restou demonstrado, uma vez que os apelantes não apresentaram memória de cálculo detalhada, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539/STJ, o que se verifica no caso concreto. 7. A taxa de juros pactuada no contrato não pode ser reduzida à média de mercado, consoante Súmula 541/STJ, uma vez que houve estipulação expressa no contrato firmado entre as partes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. 9. Tese firmada: "A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial válido, sendo lícita a capitalização de juros quando expressamente pactuada, bem como a cobrança de taxa de juros conforme contrato firmado entre as partes." 10. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HARMONIA INDUSTRIA & COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, VELRISMAR RODRIGUES AMORIM REZENDE contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba(PI), nos autos de Embargos à execução interpostos pela parte executada do processo nº 0805689-52.2022.8.18.003, proposta contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Na sentença, o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos para, nos moldes do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Os embargantes opuseram embargos de declaração, alegando omissões na sentença quanto ao julgamento antecipado da lide e à necessidade de produção de provas. O magistrado rejeitou os embargos, reiterando que a matéria controvertida era eminentemente de direito, dispensando a dilação probatória. Irresignado com a sentença, a parte embargante interpôs o presente recurso de apelação, no qual reiterando os argumentos iniciais, e argumentando, em síntese, a tese de inexequibilidade do título e de inexigibilidade da obrigação e de excesso de execução. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que os embargos à execução fossem julgados procedentes. Registre-se que, apesar de regularmente intimado, o embargado/ requerido não apresentou contrarrazões no prazo legal. Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO O Desembargador Olímpio José Passos Galvão: 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES 2.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Os apelantes sustentam que o julgamento antecipado da lide foi prematuro, pois haveria necessidade de produção de provas periciais para verificar a regularidade dos valores cobrados. Entretanto, conforme entendimento consolidado, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) se justifica quando as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. No caso, os embargantes não indicaram, de forma específica, quais provas seriam essenciais à resolução do mérito, limitando-se a alegações genéricas de necessidade de perícia. Assim, não há nulidade na sentença por cerceamento de defesa. Razão pela qual rejeito a preliminar levantada. 3 MÉRITO Trata o feito originário de Embargos à Execução proposto pelos embargante sustentando a tese de inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, que há excesso de execução, pois o montante executado estaria inflado devido a cobranças ilegais e abusivas, a existência de anatocismo e capitalização de juros sem pactuação expressa, além da aplicação de taxas superiores à média de mercad. Aduziu que foram deduzidos do montante cobrado os valores efetivamente pagos, gerando ilegalidade no cálculo do saldo devedor. Processado o feito, o magistrado de piso rejeitou os embargos a execução ao reconhecer que a cédula de crédito comercial constitui título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de testemunhas;, que não houve comprovação de abusividade das cláusulas contratuais, tampouco de cobranças indevidas ou de descumprimento da legislação bancária. Ainda, rejeitou o juiz a tese de excesso de execução, pois os embargantes não apresentaram demonstrativo de cálculo nos termos do art. 917, §3º, do CPC, a admissão da capitalização dos juros haja vista estar expressamente pactuada e que a taxa de juros acima da média só ensejaria revisão se não houvesse pactuação expressa. Irresignado os embargantes apresentaram apelação, a qual adianto não merce prosperar. Sustenta a parte apelante que a cédula de crédito bancário não poderia ser considerada título executivo extrajudicial, pois não preencheria os requisitos do art. 784 do CPC. Contudo, é pacífico o sentido de que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por força da Lei nº 10.931/2004, desde que atendidos seus requisitos formais, conforme se vê do Tema Repetitivo 576 do STJ, in verbis: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Assim, sendo título de crédito que representa uma dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Pode ser emitida por pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição financeira ou entidade equiparada e tem como requisitos essenciais: a) Denominação "Cédula de Crédito Bancário", b) Promessa de pagamento em dinheiro, c)Data e local de emissão; d)Nome do credor e cláusula à ordem, e)Valor nominal do crédito, f) Forma de pagamento, g)Local e data dos pagamentos. h)Dados do devedor e i)Assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor. No caso, a cédula apresentada nos autos preenche os requisitos necessários, sendo dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, afasta-se a tese de inexequibilidade do título e de inexigibilidade da obrigação. Ademais, a pretensão recursal também se fundamenta na tese de que houve excesso de execução devido à inclusão indevida de encargos, juros abusivos e falta de dedução dos valores pagos. Todavia, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, o embargante que alegar excesso de execução deve apresentar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo de cálculo. Da análise das provas coligidas nos autos, não se verifica que os apelantes tenham apresentado cálculo detalhado, limitando-se a afirmar que haveria valores indevidamente cobrados. Dessa forma, não há como acolher a alegação de excesso de execução sem a devida comprovação. No mesmo sentido, a jurisprudência se manifesta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR EXEQUENDO - ÔNUS DO EMBARGANTE - NÃO DEMONSTRADO. A impugnação específica sobre eventual equívoco na apuração dos cálculos e excesso de execução é ônus do embargante, mediante planilha de cálculo que instruirá a inicial dos embargos, devendo justificar e explicitar os métodos, fórmulas, cálculos e percentuais utilizados para obtenção do valor que considera devido. A ausência de apresentação de memória de cálculo autoriza a rejeição liminar do feito, na forma do art. 917, § 4º, I do CPC.(TJ-MG - AC: 10479170079152001 Passos, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) Convém ressaltar ainda que a Súmula 539 do STJ dispõe que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. No caso em tela, o contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa de capitalização, o que legitima sua cobrança. Além disso, a Súmula 541 do STJ estabelece que a taxa média de mercado só deve ser aplicada se não houver previsão expressa no contrato. Como há cláusula contratual estipulando a taxa de juros aplicável, não há fundamento para reduzir os juros à média de mercado. Assim, é forçoso não acolher a pretensão recursal, merecendo reforma a sentença recorrida. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença primeva em todos os seus termos. Majora-se os honorários advocatícios em 12%(doze pro cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator