Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA VERAS, MARIA GORETE DOS SANTOS VERAS Advogado(s) do reclamado: SELMA ALVES GALVAO, ALINE VERAS FONSECA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DECORRENTE DA REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO MESQUITA contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou a entrega do imóvel em ação reivindicatória. Alegação de omissão no acórdão, sob o argumento de que não foram analisadas questões relativas à nulidade processual, registro de propriedade em nome de terceiros e cerceamento de defesa. II. Pressupostos recursais 3. Embargos declaratórios tempestivos e opostos por parte legítima, sendo meio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. III. Mérito 4. Inexistência de omissão: O acórdão embargado analisou expressamente a preclusão decorrente da revelia, ressaltando que as questões alegadas deveriam ter sido suscitadas em contestação, nos termos do artigo 344 do CPC. 5. Inovação recursal: Matérias não suscitadas em primeiro grau não podem ser apreciadas em apelação, pois violam o princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Embargos com caráter infringente: A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Jurisprudência consolidada: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (TJPI - EDcl na Apelação Cível nº 0801310-02.2021.8.18.0032). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou erro material. 9. Tese firmada: "A preclusão decorrente da revelia impede a análise de matérias não suscitadas oportunamente, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801979-29.2019.8.18.0031
Trata-se de embargos de declaração opostos por JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO MESQUITA contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à sua apelação, mantendo incólume a sentença que determinou a entrega do imóvel objeto da ação reivindicatória. A parte embargante alega omissão no acórdão ao deixar de analisar questões referentes à nulidade processual, registro de propriedade em nome de terceiros e cerceamento de defesa. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, caso reconhecida a nulidade, seja anulado o processo ou reaberta a instrução. Por sua vez, embora regularmente intimado, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pelo embargantes e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Passo a análise do mérito do recurso. A sentença de 1º grau julgou procedente a ação reivindicatória, reconhecendo o direito dos autores ao imóvel e determinando sua entrega. O réu, ora embargante, foi revel, não apresentando contestação no prazo legal. Dessa forma, operaram-se os efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores. Em sede de apelação, o recorrente buscou reverter a decisão alegando nulidade processual, propriedade do imóvel em nome de terceiros e cerceamento de defesa. No entanto, a apelação foi desprovida, pois as alegações do apelante diziam respeito a matérias não suscitadas em primeiro grau, configurando inovação recursal e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da preclusão decorrente da revelia, apontando que as matérias alegadas pelo embargante deveriam ter sido arguidas em contestação. Não havendo omissão a ser sanada, os embargos possuem apenas caráter infringente, visando rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via processual. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024). Negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator