Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA, ANTONIO GOMES DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: MAIZA GISELE MENDES BARROS, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, MARCELO E SILVA DE MOURA, CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO
APELADO: EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: JOANA D ARC DE SOUZA, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA, DANIEL BIJOS FAIDIGA, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ANÁLISE ADEQUADA DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO ARTIGO 489, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra EVER GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sem examinar adequadamente as provas pericial e testemunhal constantes dos autos. O recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau foi proferida sem fundamentação adequada e sem análise completa das provas, o que configura nulidade absoluta. II. Questão em discussão 3. O art. 489, §1º, do CPC exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, devendo enfrentar todos os argumentos relevantes e os elementos probatórios constantes dos autos. 4. A sentença recorrida não analisou adequadamente as provas apresentadas, limitando-se a afirmar a inexistência de contrato escrito, sem considerar os indícios de relação contratual evidenciados pelo laudo pericial e pelas testemunhas. 5. Ocorreu ainda julgamento citra petita, pois o juízo a quo deixou de se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais, configurando violação aos arts. 141 e 492 do CPC. III. Razões de decidir 6. Nulidade por ausência de fundamentação – A decisão impugnada não enfrentou os elementos probatórios relevantes, contrariando a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). 7. Julgamento citra petita – A omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais impõe a anulação da sentença, pois o magistrado não pode deixar de se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde do feito. 8. Jurisprudência consolidada – Precedentes dos Tribunais Superiores e da jurisprudência pátria reconhecem a nulidade de sentenças que não analisam todas as provas e pedidos formulados na inicial, exigindo o retorno dos autos à origem para decisão fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para nova decisão, com análise completa das provas e exame do pedido de indenização por danos morais. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000848-60.2012.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na Ação de Cobrança ajuizada contra EVER GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. Na sentença, o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais para, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sob o valor da causa corrigido, contudo, sujeitos a aplicação do art. 98 § 3º do CPC. Irresignado com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual alegou que entre as partes existia um contrato de distribuição de produtos por tempo indeterminado e que a ré interrompeu unilateralmente o fornecimento sem aviso prévio, causando prejuízos materiais e morais. Argumentou que a sentença não analisou adequadamente as provas contidas nos autos, incluindo a prova pericial e testemunhal, que comprovariam a existência do contrato de distribuição. Ao final, pugnou pela anulação/reforma da sentença para que a demanda fosse julgado improcedente. A parte ré apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e improvimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Desembargador Olímpio José Passos Galvão: Relator 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à nulidade da sentença em razão da carência de fundamentação e da falha na apreciação das provas. Nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se não fundamentada qualquer decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em exame, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de 1º grau não analisou adequadamente as provas pericial e testemunhal colacionadas aos autos. O laudo pericial apontou a existência de investimentos substanciais da parte autora em publicidade e infraestrutura, devendo ser analisados se decorreram de relação contínua de fornecimento e comercialização. Ademais, as testemunhas ouvidas se manifestaram sobre a alegação de distribuidora dos produtos da ré. No entanto, a sentença impugnada ignorou tais elementos probatórios, restringindo-se a afirmar que não havia contrato escrito, sem realizar qualquer análise aprofundada sobre os documentos e depoimentos constantes dos autos. Tal omissão configura falha grave na motivação do decisum, pois impede o pleno exame do mérito e afronta o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria reforça essa exigência de fundamentação adequada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELA JUÍZA SINGULAR - RECONHECIMENTO - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA. É nula por ausência de fundamentação a sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. (TJ-MG - AC: 10000204835789001 MG, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Não se considera fundamentada a sentença que não enfrenta todos os argumentos – relevantes – deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Sentença anulada de ofício. Recursos de Apelação 1 e 2 não conhecidos. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013969-20.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00139692020178160017 Maringá 0013969-20.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 30/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) Além disso, há que se reconhecer a nulidade da sentença por julgamento citra petita, pois o magistrado deixou de se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais, expressamente formulado na inicial. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a causa dentro dos limites propostos pelas partes, não podendo deixar de se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde do feito. A ausência de apreciação deste pedido configura nulidade absoluta, impondo a anulação da sentença para que o juízo de primeiro grau examine a matéria em sua integralidade. Cita-se julgado nesse sentido: APELAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - O PEDIDO DELIMITA A ATIVIDADE DO JUIZ E O OBJETO DA COGNIÇÃO. CONSAGRADO NO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART 128 e 460 DO CPC)- INICIAL QUE CONTÉM PEDIDOS CUMULADOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - SENTENÇA QUE DEIXA DE ANALISAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA OU INFRA PETITA - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE ABSOLUTA DECRETADA DE OFÍCIO DE OFÍCIO, ANULARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO OS RECURSOS DOS A UTORES E DO RÉU. (TJ-SP - APL: 7029526800 SP, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/12/2008, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2009) A jurisprudência tem reiteradamente adotado a teoria da causa madura para evitar dilações indevidas do feito, permitindo ao Tribunal julgar desde logo a controvérsia quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. No presente caso, contudo, não há como aplicar referida teoria, uma vez que a omissão na apreciação das provas e do pedido de danos morais impede a exaustão da jurisdição em primeiro grau, exigindo o retorno dos autos para que seja proferida nova decisão devidamente fundamentada. Prejudicada a análise das demais alegações expostas na apelação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para prolação de nova decisão, com a devida análise das provas constantes dos autos, incluindo o pedido de indenização por danos morais, garantindo a exaustão da prestação jurisdicional. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator