Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ALVES PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA - PI13418-A, OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLICIAL MILITAR AGINDO NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO, AINDA QUE FORA DE SERVIÇO. ABORDAGEM VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA. RECORRENTE CONSTRANGIDO A DESPIR-SE EM PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800167-17.2017.8.18.0032 Origem:
Trata-se de Ação proposta por JOSÉ ALVES PEREIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que foi humilhado por policial militar. Segundo o relato inicial, ao sair do trabalho, entrou no bar de Chiquinho Mariano para comprar cigarros, onde encontrou o policial militar Rafael de Sousa Borges, que estava fora de serviço e ingerindo bebida alcoólica. Alega que, ao sair do bar, o policial sacou uma pistola, apontou para ele e ordenou que se despisse. Temendo por sua integridade física, o autor alega que obedeceu à ordem e se despiu completamente diante de populares. O policial, ainda insatisfeito, acusou o autor de ser um foragido da justiça, mesmo sem justificativa para tal acusação. Alega ainda que, após cerca de 40 minutos, outros policiais chegaram e, ao verificarem a documentação do autor, constataram que não havia mandado de prisão, permitindo que ele se vestisse e fosse embora. Afirma que a abordagem policial causou-lhe grave dano à sua imagem, honra e dignidade, e, por isso, busca indenização por danos morais contra o Estado do Piauí, uma vez que o policial agiu em nome da Polícia Militar. Citado, o Estado do Piauí apresentou a contestação alegando, em suma, ausência de responsabilidade civil do Estado. Instado, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (id. 9003979 ). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “in verbis”: “Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para o fim de condenar a requerida a pagar indenização por danos morais, que fica estipulada, por arbitramento, no valor correspondente a R$20.000,00 (vinte mil reais) para o autor. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos decididos no Tema 810 do STF, contados da data dos fatos, até o advento da EC 113/21, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC (artigo 3º). Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação. Finalmente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso, id. 44218231. Contrarrazões apresentadas, id. 20932061. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, tendo em vista que o recorrente cumpriu regularmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou seu encaminhamento para julgamento perante as Turmas Recursais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Consigne-se que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ressalte-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, é imprescindível que seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 10/04/2025