Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISOLDA RIBEIRO RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. RETORNO AO CARGO EFETIVO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800061-53.2021.8.18.0052 Origem:
Trata-se de AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL a parte autora relata, em breve síntese, que foi contratada pelo município no dia 06 de março de 2003, mediante prévia submissão e aprovação em concurso público, para exercer a função de professora, com jornada de 20 horas semanais, laborando de segunda a sexta-feira. Informa que possui 17 (dezessete) anos ininterruptos no serviço público municipal, exercendo suas atividades laborativas com carga horária de 40 horas semanais e vencimento com o valor proporcional a sua jornada. Por fim, sustenta que, ao iniciar o ano de 2021, foi surpreendida com redução de sua carga horária para 20 horas, bem como de seu vencimento, sem qualquer motivação, fato que torna nulo o ato praticado pela Administração Pública. Diante dos fatos narrados, requereu que seja declarada a nulidade do ato administrativo que culminou na redução da jornada e dos seus vencimentos; o restabelecimento dos seus vencimentos ao valor correspondente a jornada de 40 horas semanais e o recebimento do valor retroativo que deixou de ser pago. Após a instrução processual, sobreveio sentença, que julgou, conforme se extrai do teor da parte dispositiva, ipsis litteris:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Deixo de aplicar a tese firmada no Tema 514 de Repercussão Geral, em razão da distinção (distinguishing) feita com o caso concreto, nos termos do art. 489, § 1°, VI, do CPC. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita conforme fundamento que passa a integrar o presente dispositivo. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como as custas processuais, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o recurso de apelação requerendo, em síntese, a total reforma da sentença para julgar procedente os pedidos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n os 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 10/04/2025