Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAFAEL TOLDO
RECORRIDO: SOLOS IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0001058-46.2014.8.18.0042 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 19656699) interposto nos autos do Processo 0001058-46.2014.8.18.0042 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra Acórdão de id. 19153794, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO HÁ ILICITUDE NA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. 1. A Cessão de Crédito pode ser realizada se não houver oposição quanto à natureza da obrigação, à lei, ou à convenção com o devedor; e a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 286, CC. 2. A ausência de notificação sobre a cessão não torna inválida a cessão de crédito e não desconstitui o débito. 3. Tese de nulidade não comprovada. 4. Sentença reformada. Improcedência da demanda. 5. Recurso conhecido e provido. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 19657002), conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 24007598. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 104, 286, 290, 422 e 423 do Código Civil. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 25529827), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja, improvido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 422 e 423 do CC, sustentando que o Recorrente não foi informado ou notificado previamente sobre a existência de valor remanescente a ser pago, incidindo assim, ausência de boa-fé e clareza na relação contratual, e que a cobrança posterior se baseia em cláusula ambígua ou contraditória. Alega ainda, violação ao art. 290 do CC, sob o fundamento de que o Recorrente não foi notificado da cessão de crédito, e só tomou ciência da suposta cessão quando foi surpreendido com a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, e que a cessão não poderia produzir efeitos sem a sua notificação. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que a cessão de crédito realizada é válida, e concluiu que o débito efetivamente existe, já que não há impedimento legal ou contratual. Reconheceu-se que o contrato previa corretagem de 9% e que não foi comprovada a nulidade alegada, in verbis: Observa-se o questionamento de uma cessão de crédito que os corretores que realizaram a venda do imóvel da parte recorrida/requerente realizaram em favor da empresa apelante/requerida. Verifica-se que o débito que municiou a inscrição da parte requerente nos cadastros de restrição de crédito em verdade existe e foi objeto de cessão de crédito em favor da parte recorrente. E, ao que se extrai, o crédito não padece de nenhuma nulidade, ainda que tenha ocorrido a cessão, pois, não há nenhum óbice, seja quanto à sua natureza, decorrente da lei, ou convenção em sentido contrário, quanto à realização da cessão. (…) Assim, o débito não resta descaracterizado e persiste o direito de realizar a cobrança e pode ensejar a inclusão nos cadastros de restrição de crédito. Por essa razão, entende-se que o débito existe e o direito de cobrar também, não havendo conduta ilícita praticada pela parte recorrente/requerida. Além disso, observa-se que o contrato no qual consta o percentual de 9% (nove por cento) a título de corretagem foi assinado e o negócio jurídico de venda do imóvel foi celebrado em observância aos seus termos, razão pela qual a tese de nulidade apontada pela parte recorrida não encontra comprovação. Nesse ponto, em verdade, a parte autora/recorrida apresentou argumentos desprovidos de comprovação, razão pela qual não merecem acolhida. Observa-se, portanto, a necessidade de reforma da sentença ante a legitimidade do crédito e o direito da empresa apelante de realizar a cobrança do mesmo, pois a cessão crédito realizada foi legítima. Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento reformando a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda e revertendo a condenação em honorários advocatícios e custas processuais ao encargo da parte recorrida/requerente. Ademais, o Acórdão dos Embargos esclarece que o Recorrente teve ciência inequívoca da cessão de crédito realizada, vejamos: No caso em análise, verifico não constar a omissão alegada, pois, o acórdão embargado abordou expressamente a questão da validade da cessão de crédito e da notificação do devedor, concluindo que a falta de notificação formal não invalida a cessão de crédito, mas apenas limita sua eficácia, conforme previsto no art. 290 do Código Civil. Ademais, o embargante teve ciência inequívoca da cessão por meio da citação em outros atos processuais. Portanto, não há omissão a ser sanada. Em relação à contradição aventada quanto a análise da prova de quitação, pois haveria, segundo o embargante, documento comprobatório do pagamento integral da comissão de corretagem, verifico que a ele assiste razão em parte. Portanto, incide, de forma incontroversa, o óbice da Súm. nº 07, do STJ, pois a reversão das conclusões do acórdão objurgado demandaria inafastável incursão nos elementos fático probatórios da causa, cujo reexame é vedado na instância especial, pois o decisum foi claro ao afirmar que a cessão de crédito realizada é válida, e que o débito efetivamente existe. Aduz também que, ignorar a quitação declarada nos autos, é evidente violação aos preceitos normativos que versam sobre a boa-fé contratual, violando assim, os art. 104, 113, 286, 290, 320, 324, 360, 422 e 423 do CC e arts. 6º e 47 do CDC. Em face dessa alegação, incide a Súmula 284 do STF, por analogia, em razão da ausência de fundamentação, o Recorrente não demonstra de que forma tais artigos foram violados, limitando-se apenas a citá-los.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí