Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
EMBARGADO: TERESINA SERVICO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA - ME RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Processual Civil. Embargos de Declaração. Extinção do Processo. Ausência de citação válida. Inexistência de omissão. Recurso desprovido. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo pela ausência de citação válida do executado, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. O embargante alega omissão quanto à necessidade de anuência do réu para a extinção do feito e questiona o envio de correspondência para endereço equivocado. Questões em discussão: I. Existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de anuência do réu para a extinção do processo. II. Validade da intimação realizada e ausência de erro processual. Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou as questões essenciais do litígio, deixando consignado que a extinção do feito não decorreu de abandono da causa, mas sim da ausência de citação válida do réu, impossibilitando o regular desenvolvimento do processo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Não há omissão quando o acórdão examina as questões centrais do litígio e apresenta fundamentação clara e suficiente. ACÓRDÃO RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento à apelação sob o fundamento de que a extinção do processo não decorreu de abandono, mas sim da ausência de citação válida do executado, conforme o artigo 485, IV, do CPC. O recorrente sustenta que a correspondência foi enviada a um endereço equivocado, não sendo entregue à equipe jurídica responsável. Alega, também, a necessidade de anuência do réu para a extinção do feito. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, pontuo que os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, mormente a alegação do embargante de haver violação de artigo de lei infraconstitucional no julgamento do acórdão. É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, verifico que não consta a omissão alegada. Observo que desde o acórdão que julgou o recurso apelatório (ID (ID 6244207), restou consignado que: “Apesar da execução ser de 2009, até a presente data não foram encontrados bens do executado, que de todas as formas se esquiva do crivo do judiciário que determinou o pagamento dos valores. O Apelante reforça a necessidade de Bacenjud, Renajud. Em despacho, determinou-se a intimação pessoal do autor/apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, deixou transcorrer o prazo. (ID 1817813, fl.28). A parte autora fora intimada pessoalmente por Carta com aviso de recebimento, conforme certidão ID 1817813, fl. 31 Assim sendo, mostra-se válida a intimação da autora/apelante, pois, em observância ao disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, não procedem as alegações de que houve a citação do réu/apelado e de que não fora intimado pessoalmente para o cumprimento da determinação judicial. (…) Assim sendo, a citação do apelado mostra-se imprescindível no caso espécie, pois, somente após o aludido ato processual, o apelado toma ciência acerca do processo instaurado contra si, iniciando-se, a partir da juntada do mandado, o prazo para a realização das providências cabíveis à espécie, consubstanciadas no pagamento do débito e/ou na apresentação da contestação. Noutro giro, constata-se um equívoco quanto à fundamentação da extinção do feito, uma vez que, não se trata de abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC), sendo o caso de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.” Por esse motivo, a decisão só é omissa quando o julgador não enfrentar as questões essenciais para a solução da causa, o que não foi verificado neste caso, visto que o Acórdão encarou as questões decisivas para a solução do litígio em análise. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0010751-27.2009.8.18.0140