Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: ELISABETH RODRIGUES DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo Interno. PASEP. Prescrição decenal. Termo inicial da ciência inequívoca do desfalque (Tema 1150/STJ). Inexistência de omissão. Prequestionamento. Rejeição. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que manteve decisão monocrática no sentido de reconhecer a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para as ações envolvendo má gestão do PASEP, fixando como termo inicial a data em que o titular obteve ciência inequívoca dos desfalques, mediante extratos obtidos em maio/2019. Sustenta o embargante omissão quanto à prejudicial de prescrição, defendendo que o prazo deveria ser contado da data do saque, em 2003. II. Questão em discussão: i) Se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prescrição. ii) Se há cabimento de efeito modificativo para reconhecer a prescrição da pretensão. iii) Se há necessidade de manifestação expressa sobre os arts. 205 e 206 do CC, art. 1.022 do CPC, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado enfrentou a questão da prescrição, adotando expressamente a orientação vinculante do Tema 1150/STJ, fixando como termo inicial da contagem a ciência inequívoca do desfalque pelo titular da conta. Não se verifica omissão, mas inconformismo do embargante, pois a tese de início do prazo na data do saque já foi afastada pela jurisprudência, em respeito à teoria da actio nata (art. 189 do CC). O julgado já apreciou os fundamentos legais aplicáveis (arts. 205 e 189 do CC, art. 927, III, do CPC), inexistindo omissão a justificar efeito modificativo. Ainda assim, para prevenir questionamentos futuros e viabilizar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante, à luz do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese:
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0813869-26.2019.8.18.0140
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Fixam-se as seguintes teses: “Não há omissão quando o acórdão examina a prejudicial de prescrição sob a ótica do Tema 1150/STJ, adotando a teoria da actio nata como critério para a contagem do prazo decenal.” “O inconformismo da parte não se confunde com omissão sanável em embargos de declaração.” “Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Interno nº 0813869-26.2019.8.18.0140, interposto contra decisão monocrática que dera provimento à apelação da parte autora, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O acórdão recorrido, por unanimidade, manteve a decisão singular que reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), adotando como termo inicial a data em que a parte autora obteve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta do PASEP, mediante a obtenção dos extratos detalhados, em maio de 2019, de modo que a ação ajuizada em junho de 2019 não se encontrava prescrita. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento adequado da prejudicial de mérito da prescrição. Defende que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do saque dos valores vinculados à conta PASEP, no ato da aposentadoria da autora, em 09/06/2003, o que acarretaria a prescrição da pretensão, ajuizada apenas em 12/06/2019. Aponta, ainda, a necessidade de manifestação explícita acerca de dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento, notadamente os arts. 205 e 206 do Código Civil, bem como o art. 1.022 do CPC. Pede, assim, que sejam sanadas as omissões, com eventual efeito modificativo para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, para prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) O Banco do Brasil sustenta que houve omissão no acórdão quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição, insistindo que o prazo deveria iniciar-se na data do saque, em 2003. Contudo, o colegiado foi expresso ao adotar a tese vinculante do Tema 1150 do STJ, que fixou o prazo prescricional decenal e determinou que o termo inicial da contagem se dá a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular da conta. No caso, restou consignado que a autora somente tomou ciência dos supostos desfalques em 15/05/2019, com a obtenção das microfilmagens, sendo a demanda ajuizada em 12/06/2019, dentro do prazo. Assim, não se verifica qualquer omissão, mas apenas inconformismo da parte com a tese adotada. A jurisprudência consolidada pelo STJ vincula os tribunais pátrios (art. 927, III, CPC), de modo que o acórdão embargado não deixou de enfrentar a questão da prescrição, apenas decidiu em sentido contrário ao defendido pelo embargante. A insistência na contagem do prazo a partir do saque já foi afastada reiteradamente, por violar a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce apenas no momento em que o titular toma conhecimento do dano. Exigir que o prazo corra desde a aposentadoria significaria inviabilizar o acesso à justiça, uma vez que o beneficiário não teria meios de saber, à época, sobre eventuais desfalques em sua conta. O próprio julgado deixou claro que a ciência inequívoca se deu apenas em 2019, e não em 2003, razão pela qual não transcorreu o lapso decenal. Desse modo, inexiste omissão a ser sanada, sendo indevido conferir efeito modificativo ao julgado. O acórdão embargado já analisou a questão à luz do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional decenal, e do art. 189 do mesmo diploma, que fundamenta a aplicação da teoria da actio nata. Também houve menção ao art. 927, III, do CPC, quanto ao caráter vinculante dos temas repetitivos. Ainda assim, para evitar futura alegação de ausência de prequestionamento, é de se considerar ventilados os dispositivos legais invocados pelo embargante, ainda que não tenham sido expressamente citados no corpo do acórdão. Cumpre destacar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, já assegura que a matéria se considere ventilada para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, mesmo que os embargos sejam rejeitados. Assim, rejeitados os embargos quanto ao efeito modificativo, há de se consignar, apenas para fins de prequestionamento, a inclusão dos dispositivos suscitados. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Todavia, considero prequestionados os artigos suscitados, para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator