Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JOAO BOSCO DE MOURA CHAVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000430-56.2011.8.18.0044 E CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela ESTADO DO PIAUI contra MARIA MADALENA DE MOURA CHAVES. Da análise dos autos, constata-se o oficial de justiça informou que deixou de citar executada (ID 7334876 - Pág. 13), em 09/06/12, haja vista o falecimento de MARIA MADALENA DE MOURA CHAVES. Certidão de óbito (ID 7334876 - Pág. 17); Determinada a citação de JOÃO BOSCO DE MOURA CHAVES, herdeiro de MARIA MADALENA, tomou-se conhecimento do falecimento dele (ID 40604797/40604798); Citado o espólio de JOÃO BOSCO DE MOURA CHAVES (ID 62237128), a Fazenda Pública, diante da ausência de bens penhoráveis, requereu a suspensão do curso do presente feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 65239429). Necessário relatório. Decido. 1) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição para a cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, aplicando-se o prazo em questão à execução, conforme assentado pelo c. Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n. 150, a qual dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Nessa toada, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 prevê, em seu §4º, que: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” De igual maneira, a súmula n. 324 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” A referida Corte Superior, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou ainda as seguintes teses acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe16/10/2018) Grifo nosso. Na espécie, após tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, o qual deu cumprimento ao mandado de citação, em 09 de setembro de 2012, informando que deixou de citar a executada (ID 7334876 - Pág. 13), paralisou-se a demanda executiva, denotando-se o decurso do prazo prescricional após ter transcorrido o período de um ano de sobrestamento do feito. Destarte, não se vislumbrado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão executória. 2) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva estatal, na forma do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80. Sem condenação ao pagamento de custas. P. R. I. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti