Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826650-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Benfeitorias, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em face da sentença (ID 72057157) proferida nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada por ALEXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS. Aduz o embargante, em síntese, omissão na sentença sob o argumento de que o magistrado não se manifestou sobre a proporção que cabe a cada réu no pagamento dos honorários sucumbenciais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada (ID 72774950). Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 78965414). Sucinto relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme se vê da certidão de ID 76910683. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO O embargante alega omissão na sentença de ID 72057157, sob o argumento de que o magistrado não se manifestou sobre a proporção que cabe a cada réu no pagamento dos honorários sucumbenciais. Não assiste razão ao embargante, a considerar que a referida matéria é objeto taxativo do §2º do art. 87 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Desse modo, não havendo determinação específica quanto ao tema, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação ofertada pela Fazenda e lhe impôs honorários. Alegação de que a sucumbência foi única e imposta às duas rés, não sendo possível, ademais, a fixação de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação. Honorários fixados em 15% do valor atualizado da causa, devido pelos réus, ou seja, por ambos. Não tendo a sentença estabelecido como seria o rateio de tal sucumbência, nos expressos termos do § 2º do art. 87 do CPC, os réus respondem solidariamente pelo total. Rejeitada a impugnação da Fazenda, ela deve responder pela sucumbência do cumprimento, como prevê expressamente o art. 85, § 7º, do CPC. Súmula nº 519 do STJ e o Tema nº 408 do STJ que não se aplicam ao caso. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30124421020248260000 Guarulhos, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2024) Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na sentença de ID 72057157 não há omissão a ser suprida, mantendo-se por seus próprios fundamentos. DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Considerando a interposição do Recurso de Apelação e apresentação de contrarrazões pela parte apelada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme determina § 3° do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina