Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: JOSE ICEMAR LAVOR NERI, DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000039-37.1997.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Cessão de créditos não-tributários]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA promovida pelo A UNIÃO – REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em face de DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME, ambos já qualificados, com base nas certidões de dívida ativa de nº 32 6 97 000180-30, anexadas à inicial. A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 8732037, fls. 02/12. O despacho inicial determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida. Foi certificado pelo oficial de justiça em 22/09/1997, conforme o Id 8732037, fls. 15, a não localização do executado. Em id 8732037, fls. 21, em 04/05/1998, a exequente manifestou-se pela citação do representante legal da executada, porém não houve o cumprimento da carta precatória (id 8732037, fls. 45). Empós, foi determinada a citação pelos correios, porém a parte executada não foi localizada, conforme id 8732037, fls. 52. O exequente tomou ciência sobre a tentativa infrutífera de localização do devedor e a não localização de bens penhoráveis, na data de 18/07/2013 conforme o Id 8732037, fls. 55, requerendo citação do executado via edital, sendo a primeira manifestação após a ciência da ausência de cumprimento da obrigação de pagar. O despacho de Id 8732037, fls. 60, determinou a citação por edital e em razão da ausência de manifestação do executado, sem decretar revelia, a magistrada que conduzia o processo efetuou a penhora online, segundo id 8732037, fls. 65. Deferido o redirecionamento da execução, em id 8732037, fls. 79. Pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente, em id 9075277. Determinação de penhora, via sisbajud, em id 10831259, cuja informação foi juntada em id 21053257. Manifestação da exequente pleiteando a conversão em renda, em id 21114514, cujo pedido foi deferido. Despacho, de id 71989072, determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente, no Id 72626206, requereu a não aplicação da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é possível perceber que foi realizada a citação por edital sem haver o esgotamento das vias necessárias para a localização da parte executada. A citação por edital é legitimada pelo art. 8º da Lei nº 6.830/80. Portanto, entendo cabível o pedido de nulidade da citação por edital, pois não foram esgotados todos os meios para a localização do executado. Ressalto que, segundo o entendimento majoritário da jurisprudência, a intimação por edital é medida excepcional, após esgotadas todos os meios normais para localização, devendo a exequente comprovar que seus esforços diretos foram inúteis. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N. 414/STJ. AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 ( Súmula n. 414/STJ). 2. O Tribunal regional, ao negar provimento à apelação, entendeu como esgotadas as tentativas de localização da parte executada tendo em vista que o oficial de justiça se deslocou ao endereço referente ao domicílio fiscal da parte recorrida, onde obteve a informação de que esta não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. 3. Dessa forma, a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua. 4. Para afastar as conclusões a que chegou o acórdão impugnado, é necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1815333 BA 2019/0143360-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022); Diante disso, torno sem efeito a citação por edital realizada. A fazenda pública possui o prazo prescricional de 5 anos para cobrar o crédito tributário, conforme o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Mesmo com esta cobrança ajuizada, é possível que a prescrição volte a correr durante o curso da execução fiscal, notadamente, após a primeira interrupção consistente no despacho do juiz que ordena a citação (art. 174, parágrafo único, I do CTN), o que corresponde à possibilidade da prescrição intercorrente. A Lei de Execução Fiscal no seu art. 40 traz as regras sobre a ocorrência e sobre a deflagração da prescrição intercorrente, conforme o texto ora transcrito: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Na exegese envolvida neste artigo supracitado, é possível perceber que a própria legislação específica buscava estabelecer, de forma clara, a possibilidade de aplicação da prescrição também durante o andamento das execuções fiscais, tendo definido parâmetros de início do prazo apto a fulminar o direito envolvido. Sobre este ponto, houve elevada evolução de entendimento na matéria quando o STJ, a partir do julgamento do RESP 1340553/RS, constituiu o Tema repetitivo 566 e fixou a seguinte tese: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, restou definido que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática. Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão. Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original). No caso concreto é possível perceber que foi determinada a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida. Foi certificado pelo oficial de justiça em 22/09/1997, conforme o Id 8732037, fls. 15, a não localização do executado. Em id 8732037, fls. 21, em 04/05/1998, a exequente manifestou-se pela citação do representante legal da executada, porém não houve o cumprimento da carta precatória (id 8732037, fls. 45). Empós, foi determinada a citação pelos correios, porém a parte executada não foi localizada, conforme id 8732037, fls. 52. O exequente tomou ciência sobre a tentativa infrutífera de localização do devedor e a não localização de bens penhoráveis, na data de 18/07/2013 conforme o Id 8732037, fls. 55. Isso determinou o início automático, a partir desta data, do prazo de suspensão de 1 ano, o que se seguiu, independente de provimento judicial, do início do prazo prescricional de 5 anos. Insta ressaltar que, restou constatada a ausência de atuação do exequente no sentido de impulsionar o processo, limitando-se a requerer diversos pedidos, sem a realização de diligências necessárias ao deslinde do feito. Cabe ressaltar que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa ser cobrada por mais de 28 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente. Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução. Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, em respondência