Arquivado Definitivamente25/07/2025, 14:51
Transitado em Julgado em 24/07/202525/07/2025, 14:51
Juntada de Petição de manifestação24/07/2025, 21:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.12/07/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
INTERESSADO: DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000061-61.1998.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em desfavor de DOBEL DISTRIBUIDORA CEARENSE DE BEBIDAS LTDA - ME, fundada em 02/06/1989, visando à cobrança de débito tributário referente ao IRPJ, com inscrição em dívida ativa datada de 07/07/1998, no valor original de R$ 15.412,21 (UFIR 20.518,26), consolidado até 2025 em R$ 75.278,38. Relata a exequente que a citação do devedor não foi realizada de imediato, sendo expedida carta precatória à comarca de Picos/PI em 05/08/1999. Somente em 23/02/2006 foi devolvida a precatória, com a certidão do Oficial de Justiça GILMAR DE ARAÚJO SEPÚLVEDA, que reconheceu o não cumprimento da diligência por acúmulo de serviço. Após esse evento, a União somente voltou a se manifestar nos autos em 04/11/2013, reiterando o pedido de citação. A citação editalícia somente foi realizada em 29/11/2024. Foi oportunizado às partes, por despacho de ID nº 71787678, manifestação sobre possível prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. A parte executada, citada por edital, permaneceu silente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO DIREITO À EXTINÇÃO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O instituto da prescrição intercorrente está disciplinado no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e deve ser interpretado à luz da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), o qual possui força vinculante (art. 927, III, do CPC). O STJ assim delimitou a tese jurídica obrigatória: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018). “Nem o juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF. A contagem é automática e ex lege.” Conforme a certidão do Oficial de Justiça datada de 23/02/2006, juntada aos autos, a carta precatória expedida em 1999 foi devolvida sem cumprimento da diligência por “lapso” e “acúmulo de serviço” (documento ID 8211129, fls. 8). Referida certidão, regularmente juntada e conhecida da exequente, configura ciência inequívoca do insucesso da citação, sendo este o marco inicial do prazo de suspensão automática de 1 ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF. A partir de 23/02/2006, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão, que expirou em 23/02/2007, iniciando-se, por conseguinte, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, o qual findou-se em 23/02/2012. A exequente, no entanto, permaneceu inerte por mais de 7 anos, somente voltando a peticionar em 04/11/2013, ou seja, após esgotado o prazo total de 6 anos (1 + 5) exigido para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ, inclusive no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.316.336/SC (DJe 11/04/2024), reforça que: “A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando a paralisação do feito decorre de mora do Judiciário.” Contudo, no caso concreto, ainda que a devolução da carta precatória em 2006 tenha decorrido de falha do Oficial de Justiça, tal fato não exime a União de seu dever de diligência, pois não adotou qualquer providência útil por mais de 7 anos após a ciência do insucesso da diligência. A Súmula 106 do STJ não socorre o exequente inerte, mas apenas aquele que demonstra atuação diligente diante das falhas do Judiciário: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” No presente caso, a inércia da exequente por período superior a 6 anos, após ciência inequívoca da frustração da citação (23/02/2006), sem prática de atos úteis, caracteriza prescrição intercorrente, nos moldes exigidos pelos arts. 40, §§ 1º e 4º da LEF e art. 921, § 5º, do CPC. A posterior citação por edital (29/11/2024) não tem efeito interruptivo retroativo, pois, como reiteradamente decidido pelo STJ, só há interrupção da prescrição intercorrente se a medida eficaz for requerida dentro do prazo total de 6 anos, o que não se verifica in casu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 40, §§ 1º e 4º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174 do CTN e art. 921, § 5º, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, observada a isenção legal prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Deixo de fixar verba honorária sucumbencial, diante da ausência de contestação ou oposição processual por parte da executada, citada por edital e não localizada, nos moldes do art. 85, § 10, do CPC. P.R.I. Intimem-se as partes do teor desta sentença. Expedientes a cargo da secretaria. Oeiras/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 15:44
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
INTERESSADO: DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000061-61.1998.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução. Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 22:15
Outras Decisões07/05/2025, 22:15
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 22:15
Juntada de Petição de manifestação14/04/2025, 11:44
Expedição de Certidão.10/04/2025, 12:04
Conclusos para julgamento10/04/2025, 12:04
Decorrido prazo de DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202514/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
INTERESSADO: DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000061-61.1998.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução. Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 09:35
Proferido despacho de mero expediente06/03/2025, 14:52
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 14:52
Expedição de Certidão.04/03/2025, 12:31
Conclusos para despacho04/03/2025, 12:31
Expedição de Certidão.20/01/2025, 22:41
Expedição de Edital.29/11/2024, 01:30
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 13:18
Expedição de Outros documentos.30/05/2024, 16:37
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 14/03/2024 23:59.21/03/2024, 03:13
Expedição de Outros documentos.18/01/2024, 12:34
Proferido despacho de mero expediente18/01/2024, 12:34
Conclusos para despacho18/01/2024, 11:06
Expedição de Certidão.18/01/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 11:24
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 10:57
Proferido despacho de mero expediente16/11/2023, 10:57
Conclusos para despacho16/10/2023, 10:02
Expedição de Certidão.16/10/2023, 10:02
Expedição de Mandado.30/09/2023, 15:25
Declarada incompetência30/09/2023, 15:25
Conclusos para despacho20/06/2023, 16:26
Expedição de Certidão.20/06/2023, 16:26
Expedição de Certidão.20/06/2023, 16:25
Expedição de Certidão.10/05/2023, 16:44
Expedição de Mandado.23/09/2022, 10:28
Proferido despacho de mero expediente23/09/2022, 10:28
Decorrido prazo de DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.10/09/2022, 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/09/2022, 10:14
Juntada de Petição de diligência01/09/2022, 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/09/2022, 10:13
Juntada de Petição de diligência01/09/2022, 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento11/07/2022, 15:09
Conclusos para despacho24/08/2021, 15:21
Juntada de certidão24/08/2021, 15:20
Juntada de certidão08/03/2021, 14:17
Juntada de contrafé eletrônica26/10/2020, 14:34
Expedição de Mandado.22/04/2020, 12:48
Distribuído por dependência06/02/2020, 10:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.06/02/2020, 08:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado06/02/2020, 08:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos10/10/2019, 15:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente14/06/2019, 10:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho02/12/2014, 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)02/12/2014, 09:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos02/12/2014, 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí18/11/2014, 08:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos10/11/2014, 10:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente10/11/2014, 10:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho15/04/2014, 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos15/04/2014, 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/04/2014, 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí02/04/2014, 13:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente02/04/2014, 12:46
Juntada de Outros documentos27/11/2013, 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí09/10/2013, 14:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente07/10/2013, 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho30/09/2011, 20:19
Distribuído por sorteio01/04/2008, 09:09