Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES SOUSA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826728-40.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora, titular da unidade consumidora de matrícula nº12951072-6, afirma que a fatura de março de 2019 registrou o consumo de água de 66m³, sendo que o seu consumo médio nunca passou de 15m³ (id 13187522). Informa que no dia 04/04/2019, através do Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos do Consumidor, foi enviada uma carta de Informações Preliminares – CIP, à empresa Águas de Teresina, com F.A.: 22-001.016.18-0010170, tendo como resposta que já havia sido feito um suposto ajuste da fatura questionada, vez que o consumo registrado havia sido de 199m³ e foi ajustado para 66m³, não sendo possível nenhuma outra alteração (id 13187522). Acrescenta ainda que no mês de abril de 2019, a fatura veio em valor normal, o que demonstraria a ocorrência de erro por parte da empresa no faturamento do mês anterior. Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que também detectou um elevado consumo na unidade, chegando a realizar o procedimento de repasse de leitura do hidrômetro para confirmar a leitura 1177 e um consumo de 199m³, o que foi confirmado, e que por deliberação própria procedeu um refaturamento da referência 03/2019 de 199 m³ para 66 m³ (id 13187522). A parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fatos aduzidos na inicial, alega ausência de responsabilidade do consumidor por eventuais defeitos no hidrômetro e erros de faturamento (id 19953062). Audiência realizada (id 29962972). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Em análise à contestação e documentos acostados a ela, constata-se que foi reconhecido na verificação de consumo nº 31852 a existência de vazamentos com perda interna de água do tipo não aparente. A parte requerida apresenta telas do sistema interno da empresa para demonstrar que houve um acúmulo de leitura no mês março de 2019, em razão da impossibilidade de aferir o real consumo dos meses janeiro e fevereiro de 2019. A parte autora, em petição inicial afirma que no mês de abril de 2019, a fatura veio em valor normal. Dessa forma, verifica-se que o aumento na conta de consumo do autor se deu de forma excepcional em razão do vazamento interno em tubulação após o hidrômetro, e pelo acúmulo de leitura de meses anteriores. Assim leciona o art. 93, do Decreto Municipal de Teresina nº 14426/2014: “Art. 93. O aumento de consumo decorrente de vazamento na rede interna do imóvel, bem como as providências para o conserto, são de inteira responsabilidade do USUÁRIO. Parágrafo único. O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá comunicar ao USUÁRIO, imediatamente no ato da leitura, quando detectado consumo acima de 50% (cinquenta por cento) da média histórica do consumo medido” Sobre a matéria, citem-se, ainda, julgados: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. CONSTATAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NA UNIDADE CONSUMIDORA. HIGIDEZ DA COBRANÇA. ART. 116 DO REGULAMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – RSAE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DESCABIMENTO. I – A responsabilidade do titular e/ou usuário, após o ramal predial, no sentido da manutenção, adequação técnica e segurança das instalações internas do imóvel. Inteligência do art. 116 do Regulamento de Serviço de Água e Esgoto – RSAE. A vistoria realizada na unidade consumidora da parte recorrente dá conta do vazamento interno. II – Inviabilidade de ameaça ou do corte no fornecimento de água como forma de coerção e constrangimento do usuário ao pagamento – artigo 42 do CDC – e, em especial, por se tratar de débito pretério [sic], na esteira dos precedentes deste TJRS. Apelação parcialmente provida.” (Apelação Cível, Nº 70064922693, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 13-04-2017). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. AUMENTO ABRUPTO NO VALOR DAS CONTAS DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR PELA MANUTENÇÃO DE TAIS INSTALAÇÕES E PELOS CUSTOS DECORRENTES DE EVENTUAIS VAZAMENTOS. COBRANÇA DEVIDA. É dever do consumidor manter em perfeitas condições de uso as instalações hidráulicas internas, respondendo pelos custos decorrentes de vazamentos nestas estruturas. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1022300-58.2018.8.26.0114; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020) Grifo nosso. Logo, percebe-se que caberia à parte autora manter em condições de uso as instalações hidráulicas internas, não havendo falar em abusividade da cobrança quando comprovado que o aumento de consumo decorreu desse fato. Igual sorte merece o pedido de reparação por danos morais, tendo em vista que o autor não comprovou o mínimo abalo psíquico sofrido ou mesmo a existência de ato constritivo de crédito praticado em seu desfavor. Além disso, a reparação por danos morais decorreria de eventual conduta abusiva da ré, hipótese já afastada conforme a fundamentação supra. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina