Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamante: BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO, ANDERSON MACOHIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO, ANDERSON MACOHIN RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA A INCAPACIDADE LABORATIVA DA REQUERENTE. AUSENTES REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO. 1. O perito judicial cumpriu seu encargo de maneira suficiente e satisfatória. A divergência quanto às conclusões do laudo pela apelante não implica, por si só, na anulação da sentença, mormente quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram razoavelmente atendidas. 2. O laudo produzido por especialista concluiu que: “NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR INCAPACIDADE DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO NO MOMENTO.” 3. Apelações conhecidas. Recurso da parte autora improvido. Recurso da parte requerida provido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018549-29.2015.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos apelos, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para determinar a devolução dos honorários periciais adiantados." RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS e por MARIA JOSÉ VIEIRA DA SILVA em face da r. sentença proferida na Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença c/c Aposentadoria por Invalidez. Os presentes recursos investe contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, ante a ausência de incapacidade da requerente para o exercício do trabalho e ocupações habituais. Em suas razões recursais (ID. 18563208), em síntese, o primeiro apelante defende haver a necessidade de determinação da devolução dos honorários periciais antecipados no processo que tramitou na Vara de acidentes do Trabalho. Em suas razões recursais (ID. 18563210), aduz a apelante que comprovou a redução de sua capacidade laboral em 28/04/2015, por ser portadora de TENDINOPATIA MÃO E PUNHO BILATERAL – M65.8. Nesse cenário, ingressou em juízo pleiteando a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que preenche os requisitos legais para a concessão do referido benefício. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença atacada. Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos devem ser conhecidos, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação. II. DO MÉRITO RECURSAL Cuida a espécie de Apelações Cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS e por MARIA JOSÉ VIEIRA DA SILVA em face da r. sentença proferida na Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença c/c Aposentadoria por Invalidez, que julgou improcedente o pedido da inicial, ante a ausência de incapacidade da requerente para o exercício do trabalho e ocupações habituais. Consoante relatado, a autora/apelante intentou, perante o juízo monocrático, Ação de Restabelecimento do Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, que foi julgada improcedente. Nas razões do recurso, sustenta a apelante que o juízo a quo deixou de levar em consideração que a sua redução de capacidade laboral foi comprovada em 28/04/2015. Pondera, ademais, que foram cumpridos todos os pressupostos estabelecidos na lei para a concessão do benefício. Como se vê, o cerne da questão gira em torno da (in) adequação do exame pericial realizado sobre a requerente/apelante para aferir os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Neste particular, afigura-se despropositada a tese recursal. Vale dizer, o perito judicial cumpriu seu encargo de maneira suficiente e satisfatória. A divergência quanto às conclusões do laudo pela apelante não implica, por si só, na anulação da sentença, mormente quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram razoavelmente atendidas. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. Não prospera a insurgência da apelante contra o fato de o juízo de primeiro grau ter formado sua convicção com base no laudo pericial, pois, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, competindo-lhe, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. No caso em apreço, o perito judicial concluiu categoricamente que: “Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não. Pois apesar da situação, hoje, apresenta arco de movimento funcional e força normal nos membros. NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR INCAPACIDADE DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO NO MOMENTO.” Assim, entendo que o laudo produzido por especialista mostra-se bastante para o deslinde do feito, prescindindo de elastecimento do acervo probatório com a realização de nova prova técnica. Com efeito, são quatro os requisitos para a concessão do benefício da aposentadora por invalidez, a saber, (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. Ausente, dessa forma, um dos pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pela apelante, dada a não demonstração de sua incapacidade, é de ser mantida a sentença monocrática. Nesse sentido: “Apelação. Ação ordinária. Direito previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Acidente de trabalho. Incapacidade total e definitiva. Comprovação. Ausência. Laudo pericial oficial. Requisitos. Preenchimento. Ausência. 1. Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, requisito necessário à conversão do auxílio-acidente para aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há que se falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3. Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 00050583120158220014 RO 0005058-31.2015.822.0014, Data de Julgamento: 13/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO REVELADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. A legislação de regência ratifica que a aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades do beneficiário. Em assim sendo, a possibilidade de exercício laboral impede, secundum legem, a concessão do citado benefício. Realizada perícia em juízo e não verificada a ocorrência de incapacidade laborativa, inexiste base sustentável para se reconhecer o direito ao benefício previdenciário, de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. (TJ-PB 00004967820158150141 PB, Relator: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 16/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível). APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DA REQUERENTE. AUSENTES REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Inviável, no caso, conceder o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão do laudo judicial de que a autora não apresenta incapacidade laborativa. (...) Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079794020 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 24/04/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019). PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Ante a constatação de incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, impossível é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado. (TJ-MT - APL: 00033652020128110015250062018 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/11/2018). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO OBJETIVO E CONCLUSIVO. PERITO COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA FEITURA DO PARECER TÉCNICO. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há necessidade de realização de nova perícia, se o perito respondeu a todos os quesitos, demonstrando imparcialidade, conhecimento e zelo. 2. A livre apreciação das provas pelo julgador não enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa, principalmente se o laudo pericial é conclusivo e não possui respostas que possuam caráter dúbio e dêem margem a interpretações diversas. 3. Pelo conjunto probatório dos autos, a parte autora ainda que portadora de enfermidade, não se encontra incapacitada para o labor, mesmo que temporariamente, considerando o seu quadro clínico e suas condições pessoais. 4. Comprovada a inexistência de impedimento para o trabalho, não faz o apelante jus ao recebimento do benefício previdenciário. (TJ-BA - APL: 03895318920128050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. Para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária é necessário que restem provados a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer função laborativa. Não provados os requisitos legalmente exigidos, deve ser indeferido o pedido do segurado de concessão de aposentadoria por invalidez. (TJ-MG - AC: 10079110037805002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017).” Logo, atestado pela prova pericial que a doença da apelante não é considerada grave, nem a impossibilita para a prática do labor, resta indevido o pagamento de proventos de aposentadoria. Quanto a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, estes constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, como determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988”, completou. III. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos apelos, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para determinar a devolução dos honorários periciais adiantados. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos apelos, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para determinar a devolução dos honorários periciais adiantados." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. Teresina, 29/03/2025