Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIMONE MARIA PEREIRA CUNHA, JOSE DANTAS GOMES Advogado(s) do reclamante: MARIELA SOUZA DE JESUS, MARCELO SILVA COELHO ROSAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SILVA COELHO ROSAL, HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a cobertura securitária para danos decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Apelantes pleiteiam a indenização do seguro habitacional, alegando que os prejuízos resultantes de vícios construtivos devem ser cobertos pela apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, sendo vedada a cláusula contratual que exclui a cobertura para esses danos; e (ii) verificar a existência de dano moral devido aos transtornos causados pela negativa de cobertura e a privação do uso do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação à cobertura do seguro, a cláusula contratual que exclui os danos decorrentes de vícios de construção é abusiva, pois contradiz a função social do seguro habitacional e a boa-fé objetiva, além de desconsiderar a expectativa legítima de segurança do segurado. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os vícios construtivos devem ser cobertos, uma vez que configuram forças anormais sobre a edificação. Quanto ao dano moral, reconhece-se que a negativa da cobertura e os transtornos causados pela não reparação imediata do imóvel geraram sofrimento e privação dos apelantes, justificando a compensação de R$ 10.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800946-05.2018.8.18.0042
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por SIMONE MARIA PEREIRA CUNHA, JOSE DANTAS GOMES, devidamente qualificados, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS, processo n° 0800946-05.2018.8.18.0042, em que contende com CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelada. As partes autoras, propuseram a ação originária alegando, em síntese, que no dia 27 de janeiro de 2015 firmaram contrato de financiamento habitacional com seguro para financiamento residencial no valor de R$ 235.274,32, com vencimentos todo dia 27 dos meses subsequentes. Alegam que o imóvel está condenado a alto risco de desabamento e em razão disso passaram a morar de aluguel a partir de 10/09/2019, pagando o valor de R$ 1.360,00. Requereram, concessão dos benefícios da AJG, produção de prova antecipada pericial no imóvel, medida cautelar inominada para que se determine a suspensão temporária dos débitos relativos ao financiamento do imóvel em questão junto à CAIXA, procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 162.958,00 e danos morais no valor de R$ 100 salários mínimos, inversão do ônus da prova e condenação da requerida aos ônus da sucumbência. Intimada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos. A sentença, Id 11136522 - Pág. 1/3, julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE MARIA PEREIRA CUNHA, JOSE DANTAS GOMES em face da CAIXA SEGURADORA S/A, pelos argumentos acima mencionados e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, entretanto suspendo sua exigibilidade, eis que beneficiária de AJG. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformados, os autores interpuseram este recurso de Apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reiterando os pedidos iniciais. Instada a manifestar-se, a parte recorrida ofertou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença objurgada. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. JUSTIÇA GRATUITA Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciaria é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. A lei não fala em números, não estabelece parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do benefício quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda. O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do benefício é tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos. Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. No caso dos autos, resta assente que os apelantes arcam com despesas que comprometem sua renda de maneira à impor dificuldade ao adimplemento das custas processuais, inclusive com parcelas das custas da ação originária, ainda mais dada a expressividade do valor das despesas de ingresso devidas concretamente em razão do valor da causa ajuizada. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH. No caso em comento, a Seguradora-Apelada invoca cláusula 6ª, 6.2, de não cobertura para os vícios de construção: “CLÁUSULA 6ª - COBERTURAS DE NATUREZA MATERIAL (…) 6.2 Com exceção dos riscos de incêndio e explosão, que poderão ter origem no próprio imóvel ou resultar de causa externa, todos os demais citados nesta cláusula deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças ou agentes que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio ou sobre o solo ou subsolo em que o imóvel se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes ou causados por vícios de construção.” Em uma leitura rasa do contrato, tem-se que somente será indenizado os danos em imóvel causados por fator externo, excluindo-se aqueles advindos dos próprios componentes, sem atuação de forças anormais. Sendo assim, no entender da ré/apelada, constatado que os danos no imóvel dos Apelantes são oriundos de vícios construtivos, e que esses vícios não teriam ocorrido por causa ou força externa, ou força anormal, não há falar em indenização. A meu sentir, razão não lhe assiste. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme art. 47, da legislação consumerista. Alegam os autores/apelantes a abusividade da cláusula que exclui a previsão do pagamento de indenização no caso de verificação de vícios construtivos, pois vai contra a boa-fé objetiva. Informam que tentaram diversas vezes resolver o problema administrativamente, porém sem sucesso. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. Destarte, colhe-se que a atual jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. 'Não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária' ( REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020)" - ( AgInt no AgInt no REsp 1.859.364/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 8/2/2022). DANO MORAL É certo que tal situação causou transtornos de ordem imaterial passíveis de serem compensados. A hipótese não pode ser considerada como mero dissabor ou constrangimento do dia a dia. As partes apelantes estiveram privadas de habitar o seu lar, problema que poderia ser mais rapidamente solucionado caso não tivessem o direito a cobertura securitária negado. No caso em comento, tem-se como razoável fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atinge a compensação necessária à ofensa, serve de desestímulo à conduta e obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Assim, é de se reconhecer que a sentença atacada não se encontra em consonância com a jurisprudência mais recente do col. Superior Tribunal de Justiça, devendo ser aplicado ao caso o entendimento de haver cobertura securitária na ocorrência de vícios de construção no âmbito do SFH. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para reconhecer a obrigação da cobertura do seguro feito junto a CAIXA SEGURADORA S/A para os vícios de construção no imóvel dos autores/apelantes, deixando, contudo de fixar os valores devidos, que deverão ser apurados oportunamente na fase de cumprimento de sentença, no bojo de procedimento de liquidação, condeno, ainda, a parte apelada a pagar aos apelantes a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), invertendo-se a sucumbência. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 01/04/2025