Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LEONICIO BARBOSA DE JESUS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800463-04.2020.8.18.0042
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco, que visa a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição na execução de dívida relativa a Nota de Crédito Rural, com base no Aditivo de Retificação e Ratificação. O apelante busca a execução da dívida, alegando que o prazo prescricional não teria se esgotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do Banco, de executar a dívida representada pela Nota de Crédito Rural, foi ou não atingida pela prescrição. Em análise, é necessário definir o termo inicial do prazo prescricional e se o ajuizamento da execução ocorreu dentro do prazo de cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos, sendo este contado a partir do vencimento da última parcela, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, o vencimento da Nota de Crédito Rural foi prorrogado para 31/08/2006, conforme disposto no Aditivo de Retificação e Ratificação. A prescrição da dívida, portanto, se iniciou em 01/09/2006, com término em 31/08/2011. O ajuizamento da execução ocorreu em 23/10/2020, ultrapassando o prazo legal de cinco anos, o que implica na ocorrência da prescrição. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional começa a contar no dia seguinte ao vencimento da última parcela. Portanto, não há que se falar em nulidade ou erro na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0800463-04.2020.8.18.0042, 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI), ajuizada contra LEONICIO BARBOSA DE JESUS, ora apelado. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que é credor da parte demandada pela quantia de R$ 1.512,44 (um mil quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), valor esse devidamente atualizado até a posição de 12/10/2020, conforme memória de cálculo em anexo, decorrente da relação jurídica a seguir descrita: Nota de Crédito Rural nº A200119001: emitida em 20/09/2002, com vencimento final previsto para 20/09/2005, no valor nominal, à época, de R$ 520,83. Operou-se renegociação da dívida em 31/08/2004, ocasião em que foi assinado ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO o qual alterou cláusulas do instrumento de crédito, prorrogando-lhe o vencimento para 31/08/2006, com ratificação dos demais termos não alterados. A dívida encontra-se em atraso desde 31/08/2005. Requer que os pedidos sejam julgados procedentes para condenar a parte demandada ao pagamento da importância de R$ 1.512,44 (um mil quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e que sejam incluídas na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelos devedores, inclusive as que se vencerem após a sentença Certidão anexa informando que, decorreu in albis o prazo da parte requerida, devidamente citada, conforme AR também anexo. Por sentença, (ID 15674623 - Pág. 1/4) o MM. Juiz julgou: “Ante o exposto, reconheço a prescrição da ação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a procedência deste apelo para afastar a prescrição. O réu não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em saber se a pretensão do Banco/apelante em executar um Aditivo de Retificação e Ratificação à Nota de Crédito Rural foi alcançada pela prescrição. Com efeito, o prazo prescricional à cobrança de dívida líquida representada por instrumento público ou particular, é de 05 (cinco) anos, consoante estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 205. Prescreve: (...) § 5º. Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Tendo o vencimento da Nota de Crédito Rural Nº A200119001 sido pactuado em 20/09/2002, com vencimento final previsto para 20/09/2005 e renegociação da dívida em 31/08/2004, ocasião em que foi assinado ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO o qual alterou cláusulas do instrumento de crédito, prorrogando-lhe o vencimento para 31/08/2006, com ratificação dos demais termos não alterados, a prescrição da pretensão do Banco apelante ocorreria em 31/08/2011, 5 (cinco) anos após o vencimento da última parcela. A jurisprudência do col. STJ é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, ou seja, o prazo prescricional da execução fundada em documento particular começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1534625 SP 2019/0192569-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) Assim, levando em consideração que o vencimento da Nota de Crédito Rural ocorrerá em 31/08/2006, conforme se observa do Aditivo de Retificação e Ratificação à Nota de Crédito Rural nº A200119001, iniciando-se após esse vencimento o prazo prescricional de cinco anos, tem-se a ocorrência da prescrição diante do ajuizamento da execução pelo exequente, ora apelante, somente em 23/10/2020. Desta feita, a sentença recorrida não merece ser reformada, pois a execução foi ajuizada fora do prazo legal, havendo, pois, que se reconhecer a ocorrência de prescrição. DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 31/03/2025