Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIS ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de que a procuração outorgada por pessoa analfabeta deveria ser lavrada por instrumento público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a legislação exige que a representação processual de pessoa analfabeta ocorra por meio de procuração pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre cliente e advogado configura contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o art. 595 do Código Civil. 4. O art. 595 do Código Civil prevê que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não exigindo a forma pública. 5. A parte autora juntou procuração assinada a rogo e devidamente acompanhada da documentação das testemunhas e do terceiro que assinou em seu nome, atendendo aos requisitos legais. 6. A exigência de procuração pública imposta pelo juízo de origem carece de fundamento jurídico, razão pela qual a sentença deve ser anulada para regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802749-56.2023.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS ANTONIO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras(PI), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. O magistrado a quo extinguiu a ação porque a parte autora deixou de cumprir a determinação de trazer aos autos procuração pública em favor do advogado subscritor da petição inicial. Consignou em sentença: “[…] In casu, a parte foi intimada para acostar instrumento de procuração nos presentes autos, contudo, não sanou o vício. Ressalto que a referida determinação de emenda se fundamenta no poder geral de cautela conferido aos juízes, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência pátria, senão vejamos: [...] No caso em apreço, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial (art. 321 do CPC), entretanto, devidamente intimada, a parte autora não atendeu à determinação deste Juízo. Importa destacar que o despacho de emenda apontou especificamente as irregularidades a serem sanadas, tendo, portanto, o autor, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial. [...]” Em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: o banco apenas afirma que o contrato foi regularmente constituído, porém, não juntou nenhum contrato aos autos assinado pelo autor; como prova dos descontos indevidos, a parte autora apresentou seu extrato bancário; não há dúvida de que o requerente sofreu com a prática abusiva da instituição financeira; o processo está acompanhado com todas as formalidades exigidas para a representação, desde a devida procuração formalizada entre autor e advogado, até os extratos de inadimplência, comprovando o fato discutido na demanda. Requer o provimento da apelação, para reformar a sentença a quo. Contrarrazões ao recurso no ID 18840958. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A questão em debate consiste em verificar se a legislação exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público. Consigno, desde logo, que merece reforma a sentença a quo, vez que a procuração para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta não precisa ser pública. Deve-se observar que o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil. Tal dispositivo enuncia que: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Logo, conforme já asseverado, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada. Constata-se que o requerente juntou procuração no ID 18840940 que atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, apresentando, inclusive, a documentação das testemunhas e do terceiro que assina a rogo, conforme ID 18840941, ID 18840942 e ID 18840943. Portanto, percebe-se que a determinação exarada pelo juízo de origem não possui suporte jurídico, devendo a sentença ser cassada. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator