Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LOURIVAL VIEIRA GUIMARÃES, FERNANDA BARROS DOS SANTOS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. GUARDA COMPARTILHADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. TEMPO DE CONVÍVIO NÃO NECESSARIAMENTE IGUALITÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo de divórcio, guarda e alimentos firmado entre os genitores dos menores reconhecendo a guarda compartilhada com residência materna. 2. O apelante sustenta que o acordo homologado não atende aos requisitos da guarda compartilhada, pois não define com clareza a corresponsabilidade parental e não estabelece tempo de convívio equilibrado entre os genitores, caracterizando, em verdade, uma guarda unilateral em favor da genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acordo homologado atende aos requisitos legais da guarda compartilhada e ao princípio do melhor interesse da criança, ou se deve ser reformado para reconhecer a guarda unilateral da genitora ou anulado para nova definição das atribuições parentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A guarda compartilhada não exige, necessariamente, a divisão igualitária do tempo de convívio entre os genitores, bastando que ambos exerçam conjuntamente a responsabilidade parental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acordo homologado prevê visitas regulares ao pai e sua responsabilidade financeira, não havendo elementos que indiquem prejuízo aos menores ou necessidade de intervenção judicial para delimitação das atribuições parentais. 6. O juízo de primeiro grau analisou o caso concreto e concluiu que o acordo reflete a realidade familiar, atendendo à estabilidade emocional e ao melhor interesse das crianças. 7. Não havendo resistência de nenhuma das partes quanto aos termos do acordo e inexistindo indícios de que a solução adotada prejudique os menores, não se justifica a modificação do regime de guarda ou a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A guarda compartilhada não exige tempo de convívio igualitário entre os genitores, bastando que ambos exerçam a responsabilidade parental de forma conjunta. 2. O acordo homologado judicialmente deve ser mantido quando atender ao melhor interesse da criança e não houver elementos que justifiquem a sua modificação. 3. A homologação da guarda compartilhada com residência materna é válida desde que não haja prejuízo aos menores e seja respeitada a corresponsabilidade dos genitores. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.584, § 2º; CPC, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1878041/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.05.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAU[I GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807500-47.2022.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PARNAÍBA / CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE PARANAÍBA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível ( Id 11726793 ) interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença ( Id 11726790 ) proferida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba-PI, a qual homologou transação extrajudicial celebrada entre os apelados Fernanda Barros dos Santos e Lourival Vieira Guimarães, concernente a divórcio, guarda e alimentos dos filhos menores Beatriz dos Santos Guimarães e Marcus Vinícius dos Santos Guimarães. O apelante sustenta que a decisão recorrida violou os princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral, pois homologou acordo que, embora intitulado como "guarda compartilhada", não cumpre os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, uma vez que não há definição clara de corresponsabilidade entre os genitores, caracterizando, em verdade, guarda unilateral em favor da genitora. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a guarda unilateral da mãe, com direito de visitas ao pai, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para delimitação das atribuições parentais e do tempo de convívio equilibrado entre os genitores. A parte não apresentou manifestação. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 12883162 ) Parecer do Ministério Público Superior, no qual, opina pelo improvimento do recurso. Entende que não há reparos a serem feitos na decisão recorrida, uma vez que o magistrado buscou o melhor interesse da criança e levou em consideração o acordo firmado entre os genitores do menor, além de ter observado não existir prejuízo à criança. ( Id 17335512 ) É o relatório Inclua-se o recurso em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR A controvérsia nos autos cinge-se à adequação dos termos da guarda estabelecida no acordo homologado judicialmente, notadamente quanto ao seu enquadramento na modalidade compartilhada ou unilateral. A sentença recorrida fundamentou-se na regra geral da guarda compartilhada, conforme preceitua 1.584, §2º, do Código Civil, e considerou que não há elementos que demonstrem risco à convivência dos menores com qualquer dos genitores. Nesse sentido, entendeu que o acordo, ao formalizar a guarda dos filhos com residência fixa na casa materna e direito de visitas ao genitor, preserva a rotina previamente estabelecida, não havendo necessidade de intervenção judicial para especificação das atribuições parentais. O Ministério Público, por sua vez, sustenta que a guarda compartilhada exige tempo de convivência equilibrado entre os pais e a corresponsabilidade nas decisões, requisitos que não estariam devidamente atendidos no acordo, o que justificaria a necessidade de ajustes ou a sua não homologação. Ocorre que a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a guarda compartilhada não exige, necessariamente, a divisão igualitária do tempo de convívio, bastando que os genitores exerçam conjuntamente as responsabilidades parentais e que não haja prejuízo ao desenvolvimento da criança. Acerca do tema, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021). No caso dos autos, verifica-se que o acordo estabeleceu visitas regulares ao pai e manteve sua responsabilidade financeira, o que, aliado à inexistência de elementos que indiquem desvantagem ou prejuízo aos menores, autoriza a homologação da transação extrajudicial. Além disso, não há resistência de qualquer das partes quanto aos termos pactuados, o que reforça a validade e eficácia do acordo. Ademais, o juízo de primeiro grau consignou expressamente que a solução homologada já reflete a realidade vivenciada pela família, atendendo à necessidade de estabilidade emocional e respeitando o interesse superior dos menores. Considerou que: O acordo foi celebrado de comum acordo entre os genitores; Não há elementos que indiquem prejuízo aos menores; A guarda compartilhada pode se dar mesmo sem convivência equitativa, desde que respeitada a corresponsabilidade parental; O juízo de origem analisou o caso concreto e concluiu pela adequação do acordo, sendo desnecessária nova deliberação sobre os seus termos; Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique a modificação do regime de guarda ou a anulação da sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.