Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARÃES LISBOA (OAB/PI N°. 13.644-A) E OUTRO AGRAVADA: EDJANE DA COSTA CORREIA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITOS DA APELAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.012, §1º, DO CPC. RECURSO RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão monocrática que recebeu apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, sob o fundamento de que a sentença recorrida não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.012, §1º, I a VI, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que o recurso deveria ser recebido apenas no efeito devolutivo, pois a sentença declarou a existência do débito e determinou a conversão do mandado inicial em executivo, permitindo sua execução imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo ou no duplo efeito, considerando a natureza da sentença e as previsões do artigo 1.012, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.012, caput, do CPC estabelece que a apelação possui, em regra, efeito suspensivo, salvo as exceções previstas no §1º do referido artigo. A sentença recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, §1º, I a VI, do CPC, motivo pelo qual a apelação deve ser recebida no duplo efeito. A parte agravante não demonstrou risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a atribuição exclusiva do efeito devolutivo à apelação. Precedentes jurisprudenciais confirmam a regra geral do efeito suspensivo automático da apelação quando a sentença não se enquadra nas exceções legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação deve ser recebida no duplo efeito quando a sentença recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 1.012, §1º, I a VI, do CPC. O efeito suspensivo da apelação somente pode ser afastado se demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, caput e §1º, I a VI, e §4º; art. 1.021, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AI nº 50030348320228240000, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27.04.2023, Terceira Câmara de Direito Comercial. TJ-SP, Agravo Interno Cível nº 2099338-73.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 17.05.2024, 37ª Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0813464-58.2017.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID 9648690) em face da decisão (ID 9304665) proferida nos autos da Apelação Cível, na qual, em juízo de admissibilidade recursal, recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil. Após a realização do juízo de admissibilidade recursal, a parte apelada peticionou nos autos pleiteando a reconsideração da decisão que recebeu a Apelação Cível no duplo efeito legal, para tanto, alegando que o recurso deveria ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que, a sentença declarou a existência do débito e determinou a conversão do mandado inicial em executivo, devendo, assim, produzir seus efeitos imediatamente. O referido pedido de reconsideração foi recebido como AGRAVO INTERNO (Id 12775104). A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma, que “o recurso de apelação possui efeito suspensivo conforme o texto do 1.012, do CPC, exceto as hipóteses definidas no § 1° do Código de Processo Civil (CPC), sendo que o § 4º, prevê que o relator poderá conceder efeito suspensivo à apelação quando estiverem presentes os requisitos de perigo de dano grave e de probabilidade de provimento do recurso.” E afirmando, ainda, que “como se sabe, em regra, o recurso de apelação possui efeito suspensivo, de maneira que caberia a parte recorrida apresentar os fatos que pudessem levar o recurso a ser recebido apenas no efeito devolutivo, no entanto, não o fez, razão esta que não há o que se falar em modificação da decisão monocrática.”. Assim, pugna pelo indeferimento do pedido de reconsideração manejado pela concessionária, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. III – DO MÉRITO RECURSAL A parte agravante insurge-se contra a decisão que recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, por entender que não deveria ter sido recebido no efeito suspensivo, “tendo em vista que esta declara a existência do débito e converte o mandado inicial em executivo, para que a qualquer momento seja possível, inclusive, a busca por negociação do débito, mesmo estando a ação em curso, para que se evite o prolongamento da dívida com a consequente aplicação de multa e juros prejudiciais à requerida”. No caso em comento, o recebimento do recurso deu-se no duplo efeito, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC. A respeito do recebimento da apelação o Código de processo Civil assim estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AÇÃO MONITÓRIA, AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO ORA AGRAVADO, JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ORA AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA REGRA GERAL DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/2015. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO (OPE LEGIS). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE DEVE SER OBSTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50030348320228240000, Relator.: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 27/04/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO INTERNO - Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo a recurso de apelação - Ausência de elementos aptos a amparar o pedido de efeito suspensivo, nos termos do NCPC, art. 1.012 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2099338-73.2024.8.26.0000 Vinhedo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) Desta forma, conclui-se que, por não se enquadrar a sentença de mérito em nenhuma das hipótese previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15, o recurso de apelação deve ser recebido em seu duplo efeito. Assim, não tendo a parte agravante evidenciado risco de dano grave ou de difícil reparação, capaz de justificar a alteração da decisão monocrática de recebimento do recurso de apelação nos autos do Processo Nº 0813464-58.2017.8.18.0140. Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. IV – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.