Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENTO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO DO(A)
APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS N° PI14820-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO DO(A)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora praticou conduta que se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, a justificar sua condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação da prática de ato processual doloso, em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, o que não pode ser presumido. 4. O simples ajuizamento de ação com tese jurídica desfavoravelmente julgada não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos nem uso indevido do processo. 5. O direito de ação é constitucionalmente assegurado, sendo indevida a imposição de multa e indenização por litigância de má-fé quando a parte apenas busca, de boa-fé, a tutela jurisdicional. 6. Ausente comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, deve ser afastada a condenação da autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de ato doloso, não bastando a improcedência dos pedidos formulados na ação. 2. O direito de ação é constitucionalmente garantido e seu exercício regular não configura, por si só, litigância de má-fé. 3. A ausência de prejuízo à parte adversa reforça a necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800389-26.2020.8.18.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BENTO LUIZ DOS SANTOS (Id. 20381702), contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., ora apelado. Sobreveio sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, o qual, julgou improcedente O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC e condeno a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa em favor do requerido. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da justiça gratuita. Inconformado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação, argumentando, em síntese, que: ao ajuizar a presente demanda, não incorreu em conduta que possa enquadrar-se nas hipóteses de caracterização de litigância de má-fé indicadas no Código de Processo Civil; é indevida a condenação em custas e honorários advocatícios. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença (Id. 20381706). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 20759435). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora recebido no duplo efeito legal (Id. 20759435). II. DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. No caso em apreço, a parte autora ajuizou em face da Instituição Financeira, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos a um empréstimo consignado, cuja contratação alegou desconhecer. O Juízo do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais, ante a comprovação da relação contratual e o recebimento da quantia contratada. Contudo reconheceu que resta configurada a má-fé. No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desta forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018). Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora Apelante, tampouco, demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.