Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA AMELIA RIBEIRO DE QUEIROZ LIMA DECISÃO
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0812670-32.2020.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial (ID 24655272) interposto nos autos do Processo nº 0812670-32.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 24016989, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA PARA PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE TESE FIRMADA EM CASOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível, por ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de embargos de declaração opostos exclusivamente para prequestionamento, sem a indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis quando utilizados exclusivamente para prequestionamento, sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara todas as questões relevantes, não havendo omissão quanto ao Tema 1150 do STJ, pois este não foi tratado nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0013525-95.2022.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2023. TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8033022-97.2020.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 21.07.2021. Em suas razões, o Recorrente sustenta violação ao art. 205 do Código Civil, ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao artigo 3º da LINDB bem como à Súmula 77 do STJ. Invoca violação aos arts. 109, I, e, 239 da Constituição Federal. Alega ainda violação ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, ao art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, bem como violação à Lei Complementar nº 7/1970, ao art. 10 da Lei nº 7.738/1989, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.764/1989, ao art. 7º da Lei nº 7.959/1989, ao art. 38 da Lei nº 8.177/1991, ao art. 12 da Lei nº 9.365/1996, à Medida Provisória nº 743/1994 e aos arts. 3º e 4º, I, “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019. Além disso, aponta violação à Resolução CMN nº 2.131/1994, à Circular BACEN nº 1.517/1989 e à Resolução BACEN nº 1.396/1987. Por fim, o Recorrente sustenta divergência jurisprudencial em relação ao Tema nº 1.150 do STJ e requer a suspensão do processo em virtude da decisão proferida nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, afetados como representativos de controvérsia pelo STJ. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID 25772819), pleiteando pela inadmissibilidade ou improvimento do recurso e majoração de honorários sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à alegada violação aos artigos 109, I, e 239 da Constituição Federal, cumpre destacar que a análise de dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF), razão pela qual a insurgência revela deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. No tocante à alegação de violação à Súmula 77 do STJ, o apelo igualmente não prospera, pois não cabe recurso especial fundado em suposta ofensa a enunciado sumular, que não se enquadra no conceito de “lei federal”. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. Do mesmo modo, não se admite recurso especial por alegada violação a atos normativos infralegais, como a Resolução CMN nº 2.131/1994, a Circular BACEN nº 1.517/1989 e a Resolução BACEN nº 1.396/1987, que igualmente não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, “a”, da CF. Nessa hipótese, também se aplica, por analogia, a Súmula 284/STF. No tocante às demais alegações, a recorrente aponta violação ao artigo 205 do Código Civil, ao artigo 3º da LINDB, ao art. 485, VI, do CPC, ao art. 5º da LC nº 8/1970, ao art. 3º da LC nº 26/1975, à LC nº 7/1970, ao art. 10 da Lei nº 7.738/1989 (com redação dada pela Lei nº 7.764/1989), ao art. 7º da Lei nº 7.959/1989, ao art. 38 da Lei nº 8.177/1991, ao art. 12 da Lei nº 9.365/1996, à MP nº 743/1994 e aos arts. 3º e 4º, I, “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019. Com base nesses dispositivos, sustenta a ilegitimidade ad causam do Banco recorrente, afirmando que, nas ações envolvendo a correção monetária das contas do PIS/PASEP, a legitimidade passiva é exclusiva da União. Alega que a correção observou a legislação aplicável, com utilização do IPC como índice legalmente previsto, cabendo aos bancos apenas cumprir diretrizes do Conselho Diretor, sem ingerência sobre os critérios fixados. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de produto financeiro ofertado ao cotista. Ocorre que o acórdão recorrido não examinou tais matérias nem apreciou os dispositivos legais invocados. Ausente a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, incide, por analogia, a Súmula 282 do STF, diante da falta de prequestionamento. A Recorrente alega, também, divergência jurisprudencial em face do Tema nº 1.150 do STJ, juntando julgados que reconhecem a ilegitimidade do Banco do Brasil em ações que discutem os índices de correção do PASEP, atribuindo à União a legitimidade passiva. Todavia, o acórdão recorrido foi expresso ao consignar a inexistência de omissão quanto à análise das alegações formuladas sobre o referido Tema 1.150 do STJ, ressaltando que a questão não havia sido deduzida nos embargos de declaração, conforme se depreende do próprio teor do julgado: Logo, não se sustenta o argumento do agravante de omissão no julgado acerca do tema 1150 do STJ já que, em nenhum momento, tal assunto foi tratado nos aclaratórios. Sublinhe-se que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os embargos se prestam às finalidades já elencadas no art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material. O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. Assim, diante da ausência de prequestionamento, expressamente reconhecida no próprio acórdão ao consignar que a matéria não foi suscitada em embargos de declaração, resta configurada a falta desse requisito essencial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. Por fim, quanto ao pedido de suspensão em virtude dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, cumpre destacar que a matéria já não se encontra afetada, pois há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300. O acórdão recorrido, todavia, não examinou o mérito da questão, restringindo-se a negar provimento ao agravo sob o fundamento de inexistência de vícios no julgado, sem qualquer indicação de omissão, obscuridade ou erro material. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí