Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: FRANCISCO LOPES NETO Advogados do(a)
EMBARGADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundo o STJ, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS). 2. Primeiro, que, em relação à impugnação do termo inicial para contabilização dos juros moratórios, não há sequer possibilidade de discussão, porquanto o presente recurso não se preza a rediscutir o mérito da decisão tomada. 3. Segundo, que não há que se falar em omissão a respeito do pedido de compensação, uma vez que sequer há qualquer espécie de comprovante válido de transferência dos valores para conta da Embargada, razão esta, inclusive, que fundou o inteiro do teor da decisão em questão. 4. Embargos rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802081-41.2022.8.18.0065
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida por FRANCISCO LOPES NETO, negou provimento monocraticamente ao recurso, nestes termos: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento parcial monocraticamente, nos termos do art. 392 do CPC, modificando a sentença apelada, tão somente, em relação à indenização por danos morais, que deverá ser no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ.” (ID 21116073). Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) declarou a nulidade do contrato o contrato de empréstimo, no entanto, se manteve silente e omisso em relação ao pedido de compensação pleiteado pela parte Embargante; ii) os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da Embargante em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença, pois antes da prolação desta, mesmo que quisesse, a parte Embargante não teria como satisfazer a obrigação, pois não havia decisão reconhecendo o dever de indenizar. Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos para que sejam sanados os vícios apontados. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência de omissão no acórdão em questão. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe. II. DO MÉRITO Conforme relatado, a Embargante suscita, em suma, que a decisão foi omissa a respeito do pedido de compensação do valor efetivamente transferido ao Embargado, assim como impugnou o termo inicial para contagem dos juros moratórios decorrentes da condenação. Em face dessas alegações, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020) In casu, entendo que os argumentos do Embargante não merece prosperar. Primeiro, que, em relação à impugnação do termo inicial para contabilização dos juros moratórios, não há sequer possibilidade de discussão, porquanto o presente recurso não se preza a rediscutir o mérito da decisão tomada. Segundo, que não há que se falar em omissão a respeito do pedido de compensação, uma vez que sequer há qualquer espécie de comprovante válido de transferência dos valores para conta da Embargada, razão esta, inclusive, que fundou o inteiro do teor da decisão em questão. Assim, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS). III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, rejeito os Embargos de Declaração em epígrafe, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/03/2025 a 28/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR