Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO VIEIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A RECONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível contra instituição financeira, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC. A decisão impugnada reconheceu a adequação da Súmula 33 do TJPI ao caso, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 33, argumentando que seria cabível a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Súmula 33 do TJPI se aplica ao caso concreto, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se há fundamentos para a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais pelo magistrado em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 4. A decisão recorrida observou o despacho do juízo de origem, que identificou a existência de diversas ações similares, com estrutura padronizada e ausência de individualização, caracterizando litigância predatória. 5. A jurisprudência do TJPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforçam o poder dos magistrados para adotar medidas cautelares, incluindo a exigência de documentos adicionais, quando houver indícios de litigância abusiva. 6. A agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 33 do TJPI ou demonstrar a necessidade de inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 33 do TJPI se aplica quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, legitimando a exigência de documentos adicionais. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, é válida quando a parte não cumpre a exigência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. A mera alegação de cabimento da inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de cumprimento das determinações judiciais relativas à regularização da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, e 932, IV, "a"; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0830267-09.2023.8.18.0140, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800581-73.2022.8.18.0053, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801291-82.2022.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024. DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801398-46.2023.8.18.0072
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO VIEIRA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Vejamos trecho da decisão impugnada: “(…) Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula. Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI. (…) Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida”. (Id. Num. 21210656). A parte Autora, ora Agravante, em suas razões recursais (Id. Num. 21923394), pugna, e suma, pela reconsideração da decisão agravada, tendo em vista a não incidência da súmula 33 deste e. Tribunal de Justiça no caso sub examine, uma vez que seria cabível a inversão do ônus da prova. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente provimento da Apelação interposta. A parte Ré, ora Agravada, apresentou contrarrazões ao Id. Num. 22870773, e requereu seja o recurso improvido VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 3. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante pugna, em síntese, em razão da não incidência da Súmula nº 33 deste e. Tribunal de Justiça no presente caso, tendo em vista que seria cabível a inversão do ônus da prova. De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante. Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”. Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade. O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos. No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a Súmula nº 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder Judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis: “SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância ao despacho de Id. Num. 20645485, denota-se que o d. Juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária, mencionando, inclusive, a existência de diversas outras demandas postuladas com a mesma finalidade e com estruturas padronizadas e genéricas. Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado. Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo: “9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”. Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Oportuno, nessa vereda, transcrever os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida não está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. Para avaliar se a demanda pode ser considerada predatória ou não, deve-se analisar cada caso concreto, de per si, não podendo prolatar decisão genérica, em abstrato. 3 A sentença combatida extinguiu o feito com base na ausência da juntada de documentos, contudo, a parte apelante já havia instruído a petição inicial com as documentações atualizadas a época da propositura da ação. Portando, há de reconhecer o error in procedendo. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830267-09.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível- Data 23/10/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. A determinação para juntar procuração pública diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800581-73.2022.8.18.0053 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801291-82.2022.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024). Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. 4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator