Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VALTER BERTO DE SANTANA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÊBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS OU CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A decisão monocrática negou provimento à apelação por considerar que a sentença recorrida está em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em casos de suspeita de demanda predatória. O Agravante insiste na mesma tese recursal, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados e rechaçados na decisão monocrática. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo ou suficiente para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Agravo interno conhecido e não provido. DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800515-89.2024.8.18.0064
Trata-se de Agravo Interno interposto por VALTER BERTO DE SANTANA contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. A demanda de origem versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de cumprimento da determinação judicial que exigia a juntada de documentos para aferir a legitimidade da demanda, fundamentando sua decisão na suspeita de advocacia predatória. Tal decisão foi mantida pelo relator em sede de apelação, com fundamento na Súmula 33 do TJPI. No presente agravo interno, o recorrente alega, em síntese, que a exigência de documentos especificados em notas técnicas não possui respaldo legal e que a aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto viola o devido processo legal. Sustenta, ademais, que não houve efetiva análise do mérito da demanda, o que ensejaria a nulidade da decisão agravada. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinava a juntada de documentos específicos, fundamentada na suspeita de advocacia predatória. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença, com base na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual "em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. É importante destacar que a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de advocacia predatória tem respaldo na jurisprudência, especialmente quando se verifica a existência de demandas ajuizadas de forma massificada, sem individualização da situação fática, com o objetivo de sobrecarregar o Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "o controle jurisdicional sobre demandas repetitivas ou predatórias é necessário para evitar o uso indevido do sistema judicial e a violação ao princípio da boa-fé processual" (STJ, REsp 1.804.032/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23/08/2019). Além disso, o Código de Processo Civil, em seus artigos 5º, 8º e 139, X, confere ao magistrado poderes para determinar diligências necessárias à adequada instrução do processo e evitar condutas abusivas. Nesse contexto, a exigência de documentos complementares quando há fundada suspeita de litigância predatória não configura cerceamento de defesa, mas sim medida de ordem pública voltada à racionalização da prestação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ também é firme ao reconhecer que "o juiz pode exigir documentos adicionais quando houver indícios de fraude ou abuso processual, sem que isso configure violação ao devido processo legal" (STJ, AgInt no AREsp 1.567.892/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/06/2021). Portanto, considerando que a decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pátria, não há razões para sua reforma. Dessa forma, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a Apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator