Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE EDMILSON VIEIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AFASTAR SUSPEITA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível por entender que a exigência de documentos adicionais para afastar a suspeita de lide predatória está amparada na Súmula 33 do TJPI. O agravante sustenta que cumpriu a determinação judicial ao apresentar certidão de quitação eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação da certidão de quitação eleitoral é suficiente para afastar a suspeita de lide predatória no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de lide predatória, com fundamento no artigo 321 do CPC. 4. A exigência de documentos tem o objetivo de verificar a relação contratual entre o autor e seu advogado, assegurando a individualização da demanda e coibindo a litigância predatória. 5. A apresentação de documentos de fácil obtenção por terceiros, como a certidão de quitação eleitoral, não é suficiente para afastar a suspeita de lide predatória, pois sua obtenção não pressupõe contato efetivo entre autor e advogado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321 e 139, III e IX. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJGO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível. DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805729-15.2023.8.18.0026
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ EDMILSON VIEIRA contra decisão desta relatoria proferida nos autos da Apelação cível n° 0805729-15.2023.8.18.0026, por ele interposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, que negou provimento monocraticamente à apelação, conforme cito: “Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula. (...) Forte nessas razões, nego provimento à presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que cumpriu a emenda determinada pelo juízo de origem, no que diz respeito aos documentos que poderiam ser exigidos. Pugna pela reforma da decisão Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. Decido. VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que manteve a sentença objurgada. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada. Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável. Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado. Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art. 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, o agravante interno sustenta que cumpriu as exigências determinadas, apresentando para tanto certidão de quitação eleitoral (Id. 17035937). Porém, tal certidão pode ser facilmente obtida no sítio eletrônico do TSE. Basta ter posse de algumas informações da pessoa, inclusive das que já estão disponíveis nos documentos no processo, sendo prescindível novo contato com a parte para obtenção da certidão. Logo, a suspeita de lide predatória não foi superada no presente caso, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão atacada. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/03/2025 a 28/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator