Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO, LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO, MIGUEL FILHO BARROSO MACHADO Advogados do(a)
EMBARGANTE: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800299-46.2018.8.18.0030 Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO EPP, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação Monitória, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão incorreu em omissão e erro de julgamento quanto à análise do conjunto probatório referente à hipossuficiência financeira da empresa, com consequente indeferimento imotivado do pedido de justiça gratuita; ii) houve omissão quanto à análise do pedido de exclusão do fiador, Sr. Miguel Filho Barroso Machado, sob o argumento de abusividade contratual; iii) o acórdão deixou de examinar a qualificação da relação jurídica como consumerista e consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: (i) não analisar adequadamente as provas da hipossuficiência financeira da empresa, indeferindo a justiça gratuita; (ii) omitir-se quanto ao pedido de exclusão do fiador; e (iii) deixar de apreciar o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: "No tocante à justiça gratuita, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a concessão do benefício às pessoas jurídicas exige prova inequívoca da incapacidade financeira. Os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica da empresa recorrente, motivo pelo qual mantenho a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido." "Quanto à suposta abusividade na cobrança dos encargos contratuais, o contrato em questão prevê de forma clara os juros e encargos incidentes. (...) Ausente qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe." Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: "1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator