Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA RAMOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000252-37.2016.8.18.0140
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão proferido nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, movida em face de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA RAMOS. A parte embargante pretende, em síntese, a integração do julgado, sob a alegação de que o acórdão recorrido ao determinar o parcelamento do débito em 24 vezes viola o artigo 805 do CPC por representar violação ao direito patrimonial do credor e configura intervenção indevida do Judiciário na esfera privada (ID. 24711436). Contrarrazões apresentadas (Id. 26883070). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A despeito do esforço argumentativo expendido pelo embargante, constata-se, com nitidez, a ausência de dialeticidade mínima necessária à adequada devolução da matéria à instância judicante, o que obsta o conhecimento dos presentes aclaratórios. É cediço que o art. 1.022 do Código de Processo Civil exige que os embargos de declaração tenham por objetivo aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada. Entretanto, a peça recursal em apreço carece de fundamentação minimamente específica e dialógica, na medida em que adentra no mérito da demanda ao aduzir que a turma determinou o parcelamento do débito e foi de encontro aos artigos das leis federais. Entretanto, o acórdão combatido não determinou o parcelamento. Vide que o voto vencedor negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e manteve a sentença em todos os termos: “No que concerne ao pedido de parcelamento do débito em parcelas módicas, este não se sustenta, uma vez que, afronta o princípio da autonomia de vontade do credor. Embora não se descure das dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante, o ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, conforme preceitua o artigo 314 do Código Civil, in verbis: “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”. Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes. Com efeito, não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.” Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração padecem de inépcia argumentativa, porquanto não existe razão pela irresignação, tampouco apresentam raciocínio lógico, concatenado e tecnicamente desenvolvido sobre eventual omissão, obscuridade ou contradição do julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios é firme no sentido de que não se conhece dos embargos de declaração que não enfrentam, de forma específica, os fundamentos da decisão embargada, incidindo, assim, em deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, configurando ausência de dialeticidade, verbis: EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão embargada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2521471 PR 2023/0443807-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Violam o princípio da dialeticidade recursal os embargos de declaração que não atacam especificamente os fundamentos do acórdão embargado. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000322-62.2021.8.13.0453 1.0000.23.060102-3/003, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) Dessa forma, a ausência de elementos mínimos que permitam ao julgador exercer a cognição judicial sobre a reforma do acórdão impede o conhecimento dos aclaratórios, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por ausência de dialeticidade. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA RAMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS COMO PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA RAMOS contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Ação Monitória opostos em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, convertendo o mandado de pagamento em mandado judicial. A sentença também impôs à Embargante o pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. A Apelante sustentou, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a insuficiência das faturas apresentadas como prova e a necessidade de parcelamento da dívida em razão de sua condição de vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se faturas de energia elétrica desacompanhadas de assinatura da parte devedora constituem prova escrita apta a embasar ação monitória; (ii) estabelecer se a alegação genérica de dificuldades financeiras autoriza a imposição judicial de parcelamento da dívida; (iii) determinar se há violação ao Código de Defesa do Consumidor no indeferimento do parcelamento e manutenção da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A fatura de energia elétrica é documento idôneo para instruir ação monitória, por constituir prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para presumir a existência do débito quando demonstrado o fornecimento regular do serviço. Cabe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo a parte apelante de tal encargo, tampouco apresentando memória de cálculo quanto ao valor que entende devido. A simples alegação genérica de dificuldade financeira não autoriza a revisão contratual nos termos do art. 6º, V, do CDC, por ausência de demonstração de fato superveniente capaz de romper a base objetiva do contrato. O parcelamento compulsório do débito afronta o princípio da autonomia da vontade, sendo vedado ao Judiciário impor ao credor a aceitação de pagamento parcial quando não pactuado, conforme art. 314 do Código Civil. A inexistência de transação entre as partes inviabiliza a imposição judicial do parcelamento, mesmo diante da essencialidade do serviço prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fatura de energia elétrica constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória, independentemente de assinatura da parte devedora. A mera alegação de dificuldades financeiras não autoriza, por si só, a revisão contratual ou o parcelamento forçado do débito. É inadmissível a imposição judicial de parcelamento de dívida sem acordo entre as partes, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e ao disposto no art. 314 do Código Civil. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual para 15% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a parte recorrente beneficiária da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Des. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado). Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000252-37.2016.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA RAMOS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os Embargos à Ação Monitória propostos em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, para converter “o mandado de pagamento em mandado judicial”. Além disso, condenou a Embargante, ora Apelante, no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: a Embargante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) é devida a aplicabilidade do CDC na demanda em lide; ii) a Apelada juntou aos autos apenas faturas emitidas unilateralmente, sem qualquer assinatura da Apelante, não sendo papéis hábeis para comprovar o débito; iii) o parcelamento se impõe como instrumento para impedir a afronta à dignidade da pessoa humana e à função social do contrato, já que o consumidor se encontra em extrema desigualdade em relação ao prestador de serviço essencial. Assim, requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedente a demanda. CONTRARRAZÕES apresentadas em Id. N. 22475110. PARECER MINISTERIAL (Id. N. 5356287): o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO RELATOR DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 1. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. 2. CONHECIMENTO DO RECURSO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da justiça gratuita em primeiro grau. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DO ÔNUS DA PROVA E DA COBRANÇA DE JUROS E OUTROS ENCARGOS De início, é inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à luz da legislação protetiva do consumidor, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, pois a parte apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto que a parte apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC). É necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça: a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 354.991/RJ). Quanto à alegação de cobrança excessiva e outras práticas abusivas, observo que se trata, tão somente, de alegação genérica, pois a parte apelante não apresentou nenhum demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, que indicasse o valor que entende devido, razão pela qual deixo de analisar tais arguições, como previsto nos §§ 2º e 3º do art. 702, do Código de Processo Civil, que assim disciplinam: “Art. 702. (...) (…) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Destarte, sem razão à Apelante quanto à alegação feita. 3.2. a possibilidade, ou não, de instruir a Ação Monitória com as faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária Quanto ao presente tópico, importante asseverar, desde já, que a Ação Monitória é estrita, já que visa a constituição de título executivo em favor do credor, com vistas a abreviar o procedimento de cobrança judicial. Ademais, introduzida no Código Processual de 1973, por força da Lei 9.079/95, a ação monitória foi tratada de forma mais cautelosa no Novo Código Processual de 2015, que dispõe sobre sua propositura em seu art. 700, conforme se expõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. [...] No caso em apreço, a credora, ora Apelada, juntou aos autos diversas faturas de energia elétrica capazes de afirmar seu direito de exigir da Apelante o pagamento de quantia em dinheiro, conforme determina o caput do artigo retromencionado. Dessa forma, não há como se falar em inexistência da dívida, já que amplamente comprovada nos autos. Ademais, é questão pacífica na jurisprudência desta Corte, baseada em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, em relação à cobrança de dívidas de energia elétrica, as faturas constituem documento apto à proposição de processo monitório: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO POR MEIO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A presente demanda, ao contrário do que alega a recorrente, fora regularmente instruída com as faturas de energia elétrica não pagas (Num. 4246921 - Pág. 5/116) e a planilha de cálculo do débito constituído em desfavor da ora apelante (Num. 4246921 - Pág. 1/4). Segundo a orientação do STJ, “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor” (STJ - REsp: 831760 RS 2006/0067290-8, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2008). 2 - É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC/02, conforme precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. Na espécie, tal como consignou o juízo de 1º grau, restam prescritas do período inadimplido - 09/2007 a 09/2017 - apenas as parcelas vencidas anteriores a 31/10/2007 (25/09 e 25/10 de 2007) (Num. 4246921 - Pág. 1/4), haja vista a ação ter sido ajuizada em 31/10/2017 (Id. 4246917). 3 - Não prospera, por fim, a alegação de onerosidade excessiva. A parte recorrente não colacionou qualquer prova da existência de abusividade na cobrança das tarifas de consumo de energia elétrica, nem mesmo há indícios de irregularidades praticadas pela concessionária apelada. Outrossim, não há falar em circunstâncias imprevisíveis e/ou extraordinárias a implicar em obstáculo ao pagamento das faturas, mormente porque inexiste no ordenamento jurídico norma que autorize o consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação. Precedente – TJPI. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817681-47.2017.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/01/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, não há que se falar em impossibilidade da prova unilateralmente produzida pela concessionária subsidiar a presente ação, já que, como a jurisprudência pátria pacificou, as faturas de energia elétrica constituem documento hábil para instruir o processo monitório. 3.3. A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO Ademais, quanto ao parcelamento do débito de energia elétrica, ressalto que constitui-se medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa a proporcionar o adimplemento da dívida acumulada contra a vontade do consumidor, por dificuldades financeiras por ele enfrentadas. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa de parcos recursos (aposentada e não alfabetizada), tanto que assistida pela Defensoria Pública no presente processo, e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, o débito em epígrafe. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes. Corroborando com este entendimento, é válido colacionar o seguinte precedente paradigmático: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REVISÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. Veda-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por concessionária distribuidora motivado por inadimplência do consumidor, pertinente a consumo pretérito e que esteja sendo questionado. Ato que viola o princípio constitucional da dignidade humana, por ser a energia elétrica bem indispensável à vida. Parcelamento de dívida pretérita que tem como objetivo promover o adimplemento do débito em aberto levando em conta o esforço da autora em saldar o parcelamento (fl. 03) diante de dificuldades financeiras. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004509964, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 18/02/2014) No mesmo sentido, cito também julgado desta 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 §5º,I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas. 2. Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: 3. No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos. Logo, não há que se falar em prescrição. 4. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01(um) salário mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017) Todavia, a empresa Apelada alega que não há possibilidade de parcelamento da dívida, pois
trata-se de direito indisponível, que agride a liberdade contratual prevista no Direito Civil. Não obstante, não tem fundamento o alegado pela Apelada, pois o que se busca, na presente ação, é justamente a recuperação do consumidor insolvente, o que pode ser possibilitado através do parcelamento dos débitos em atraso. Ademais, entendo que o pleito sub examine não acarretará qualquer gravame à concessionária de energia elétrica, que, de modo contrário, receberá o valor do seu crédito, acrescido de juros e correção monetária. E, ainda, por se tratar de empresa de grande porte, o parcelamento em nada prejudicará a Apelada, enquanto que a ausência deste comprometeria a subsistência e manutenção da Embargante, ora Apelante. Desse modo, verifico que a Apelante age com boa-fé ao pleitear o parcelamento do débito, pois, embora o reconheça, não se furta em adimpli-lo. Assim, entendo cabível o parcelamento do débito integral, a fim de permitir o cumprimento da obrigação perante a concessionária de energia elétrica, ora Apelada. Para tanto, determino o parcelamento do débito em vinte e quatro parcelas mensais, prazo razoável para garantir o adimplemento, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento apenas para determinar o parcelamento do débito em vinte e quatro parcelas mensais, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado. Ademais, ante a sucumbência mínima da Apelada, mantenho o ônus sucumbencial em desfavor da ora Apelante, ficando, contudo, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, do CPC. É como voto. VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso recebido no duplo efeito legal. II. DO MÉRITO RECURSAL A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC). Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Desse dispositivo e de acordo com a doutrina, é possível extrair os requisitos indispensáveis para propositura da ação monitória, quais sejam, prova escrita, sem eficácia executiva, que tenha por objeto pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita prevista no Código de Processo Civil é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permita ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Neste passo, os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação. Neste mesmo sentido, cito julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – PROVA DO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA: - A fatura de energia elétrica é instrumento hábil para instrumentalizar ação monitória - Recai sobre o réu o ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, com a juntada de comprovação de pagamento do valor cobrado ou de que não se trata de serviço por si utilizado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02132857620098040001 AM 0213285-76.2009.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em sede de preliminar, a apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau realização de prova pericial, garantindo-lhe, desta forma, o contraditório e a ampla defesa, o que não entendemos razoável, uma vez que quando o acervo probatório mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, não é necessária a produção de novas provas, ainda que tal diligência seja requerida pela parte. 2. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato. 3. A simples alegação genérica de fatos aptos a modificar uma relação contratual não é capaz de alterar as cláusulas desta avença, porquanto não há prova do rompimento da base objetiva do contrato, não havendo, pois, ofensa ao direito do consumidor previsto no art. 6º, V, do CDC. 4. Apelação conhecida e não provida.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819112-19.2017.8.18.0140 - Relator: ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024) Importante ressaltar que a parte apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido. Neste passo, constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo. O CDC, por sua vez, dispõe, em seu art. Art. 6º, V, que são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Resta analisar, portanto, se os fatos alegados restaram efetivamente demonstrados. É cediço que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). Assim, a simples alegação genérica de fatos aptos a modificar uma relação contratual não é capaz de alterar as cláusulas desta avença, porquanto não há prova do rompimento da base objetiva do contrato. No que concerne ao pedido de parcelamento do débito em parcelas módicas, este não se sustenta, uma vez que, afronta o princípio da autonomia de vontade do credor. Embora não se descure das dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante, o ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, conforme preceitua o artigo 314 do Código Civil, in verbis: “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”. Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes. Com efeito, não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual para 15% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a parte recorrente beneficiária da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. É o voto. DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO