Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: ELZA LEAL PEREIRA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0807416-15.2019.8.18.0140 Vistos, DECISÃO Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 24685298) interposto nos autos do Processo 0807416-15.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Apelado para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. 2. Na presente ação o Autor, ora Apelante, busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União. 3. Nesse sentido, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.” (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021) 4. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata. 5. In casu, verifico que a Apelante só teve conhecimento dos saques indevidos em sua conta do PASEP quando teve acesso ao extrato emitido no dia 07/01/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 29 de março de 2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito em análise. 6. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 7. Com efeito, a microfilmagem demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Recorrente possuía, no mínimo, Cz$ 12.350,00 (doze mil trezentos e cinquenta cruzados). 8. Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 9. Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. 10. Recurso conhecido e provido. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 17659969), os quais foram negado provimento, conforme decisão de id 24086343, assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA PARA PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE TESE FIRMADA EM CASOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível, por ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de embargos de declaração opostos exclusivamente para prequestionamento, sem a indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis quando utilizados exclusivamente para prequestionamento, sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara todas as questões relevantes, não havendo omissão quanto ao Tema 1150 do STJ, pois este não foi tratado nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0013525-95.2022.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2023. TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8033022-97.2020.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 21.07.2021. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art.. 485, VI, do CPC, ao Tema nº 1.150, do STJ e dissidio jurisprudencial. A parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 24784378), requerendo que o recurso não seja conhecido ou que seja improvido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, requer a suspensão do processo em razão da decisão proferida nos recursos especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, no qual a Corte Superior impôs determinação de suspensão nacional de todos os casos que tratam sobre de qual das partes é o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, razão pela qual a parte pleiteia o sobrestamento do feito. Ab initio, incumbe registrar, a despeito da indicação de afetação da lide ao Tema 1.300, da Corte Superior, observo que a questão submetida a julgamento no caso paradigmático trata de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Contudo, a controvérsia da matéria debatida no feito se refere ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, e sobre a ilegitimidade passiva do Recorrente, que foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.150 do STJ, com tese definida, razão pela qual NÃO PODE SER APLICADA a suspensão determinada no TEMA 1.300/STJ AO CASO. O Recorrente alega violação aos arts. 485, VI, do CPC e ao Tema nº 1.150 do STJ, argumentando que a instituição financeira Recorrente é mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, razão pela qual o Banco do Brasil não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, violando, ainda, entendimentos jurisprudenciais. No entanto, o acórdão recorrido esclareceu que a controvérsia envolve a atualização e desfalques no saldo do PASEP. Portanto, nos termos do Tema nº 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda., senão vejamos: "II.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1.150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações, ipsis litteris: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. […]”. Dessa maneira, dada a pacificação da controvérsia no Tema supracitado, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Recorrente. Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.", tendo fixado a seguinte tese, litteris: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Em seguida, o recorrente indicou que deve ser aplicado o prazo quinquenal ao caso em apreço, sendo o termo inicilal correspondente ao último depósito, qual seja, 1988, de modo que sendo a demanda ajuizada somente em 29/03/2019, deve ser reconhecida a prescrição ao caso em tela. Sobre a questão, o Órgão Colegiado assentou que, in verbis: “III.1 DA PRESCRIÇÃO O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça tratou também da questão da prescrição, nestes termos: “[…] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual”. Portanto, o prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata. In casu, verifico que o Recorrido alega nos autos que só teve acesso à informação do valor baixo de sua conta no PASEP em consulta presencial a instituição financeira em 07/01/2019, ao passo que o pedido para emissão da microfilmagem com o extrato de sua conta é datado de 07/01/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 29 de março de 2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito em análise.” Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.", tendo fixado a seguinte tese, litteris: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob o rito dos recursos repetitivos, haja vista que esta Corte Estadual concluiu pela legitimidade do Banco do Brasil, não merecendo prosperar o dissídio alegado. Ademais, o Colegiado observou que, no que tange ao prazo prescricional aplicável, o precedente concluiu pela aplicação do prazo decenal, portanto, não merece prosperar a suposta violação a lei federal aplicável. Em seguida, alega inexistência de danos materiais, sob o argumento de que não restou caracterizado nenhum ato violador de direito, por parte do Banco Recorrente, passível de gerar indenização, bem como os fatos narrados no termo reduzido são decorrentes de alegações não comprovadas, em verdadeira violação ao ônus da prova. No entanto, o Recorrente não indicou dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação restando configurada a deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia, obstando o seguimento recursal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E NÃO ADMITO o presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí