Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HUMBERTO GOMES DE SA, MICAEL GOMES DE SA Advogado(s) do reclamante: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ - DER, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: EXPEDITO ALBANO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame
AGRAVANTE: FABIO LOURENÇO SERRA NALONE ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ALEXSANDRO HITEL
AGRAVADO: GABRIEL CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA LIDUIBA LEITE FARIAS ADVOGADOS: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS012990 MARCELLA ANDRADE VIEIRA E OUTRO (S) - MS013467 DECISÃO (…) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE CUIDADO. VIOLAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, por meio da análise das circunstâncias e peculiaridades fáticas do caso, concluiu que a recorrente não cumpriu com o dever de cuidado que lhe era exigível e que não houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Para alterar tal entendimento, seria necessário novo exame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 4. No que respeita à controvérsia relativa à prova dos danos materiais e a presunção de que a vítima contribuía para o sustento da família, o Eg. Tribunal a quo, após análise do conjunto fático e probatório constante nos autos, concluiu se tratar de família de baixa renda, portanto, perfeitamente cabível a presunção, tendo em vista que manifestou-se de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Aufere-se do aresto combatido (fl. 249): Insurge-se o apelante contra o decreto condenatório acerca dos danos materiais (pensão alimentícia mensal) asseverando não ter restado comprovada a dependência econômica dos pais em relação à filha falecida, a qual não pode ser presumida como entendeu a juíza a quo. Entretanto, não obstante a fragilidade do elenco probatório a respeito da matéria, tenho por inarredável o dever de indenizar. Isso porque a peculiaridade da condição financeira dos apelados, que ostentam parcos rendimentos, laborando como operador de máquinas, motorista e do lar, respectivamente, afasta a necessidade de comprovação da dependência econômica, sendo esta presumível. Nesse sentido, acolher a pretensão do recorrente necessariamente implicaria no revolvimento na conjuntura fática e probatória dos autos, porquanto a Eg. Corte Estadual reconheceu tratar-se de família de baixa renda, o que configura a presunção de tal colaboração. Enseja, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. MORTE DO FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de modo que se presume que o filho contribuía para o sustento de seus pais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (...) Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). Nesse sentido: AgRg no REsp 1220686/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/9/2011 e AgRg no AREsp 57.363/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 2/12/2011. 6. Do exposto, dou provimento ao agravo regimental (fl. 333, e-STJ), a fim de reconsiderar a decisão monocrática de fls. 325-326, e-STJ, tornando-a sem efeitos, para, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator(STJ - AgRg no AREsp: 581334 MS 2014/0234772-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 14/02/2018) - negritei ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC. XLIX, DA CF/88). PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526). DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DEVER DE ASSISTÊNCIA (ART. 229 DA CF/1988). PENSÃO MENSAL À GENITORA DO PRESO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia restringe-se à existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar a genitora, ora apelada, pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento no interior de Delegacia. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como na hipótese vertente, no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos (art. 5º, inc. XLIX, da CF/88); admitindo-se prova, a cargo do ente público, de eventual excludente do nexo da causalidade. Precedentes do STF e STJ. 3. In casu, depreende-se a falha no dever de vigilância e segurança do preso (art. 5º, inc. XLIX, da CF/88) por parte do Estado do Ceará, ao qual cabia adotar a cautela necessária ao proceder o recolhimento do preso em sua dependência, colocando-o em cela adequada para preservar a integridade, bem como impedir a ocorrência de qualquer tipo de tumulto entre presos. 4. Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade. 5. Presente o dano moral, decorrente do falecimento do filho da promovente. Afigura-se, portanto, razoável o quantum fixado pela Judicante singular em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois este se mostra proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. Precedente do STJ. 6. Considerando a presunção de ajuda econômica mútua em família com poucos recursos e o dever de assistência (art. 229 da CF/1988), vislumbra-se que a morte do detento causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais constituída pelo pagamento de pensão mensal à genitora, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, como fora fixado pelo Magistrado a quo. 7. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 00315289020128060001 CE 0031528-90.2012.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2017) - negritei DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - VIADUTO - ALAGAMENTO - REPAROS - INSUFICIÊNCIA - NEGLIGÊNCIA - PASSAGEIRO - MORTE - AFOGAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À GENITORA - MAJORAÇÃO - PENSÃO - FAMÍLIA HUMILDE E DE BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - DIREITO - VERBA HONORÁRIA - ALTERAÇÃO. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas ainda que inexistente a caracterização da culpa. 2. Reconhece-se o dever de indenizar quando o Estado deixa de adotar providências necessárias e eficazes para manter as vias públicas em condições seguras de tráfego nas épocas de chuvas, evento natural e previsível que ocorre anualmente. Ainda mais quando se considera que o mesmo local, o viaduto da EQN 5/7 da Ceilândia, já havia sido palco de alagamento anterior, com resultado morte por afogamento, ocorrido em circunstâncias similares. 3. A dependência econômica entre os membros das famílias humildes e de baixa renda, para fins de percepção de pensão decorrente de morte, é relativamente presumida, o que resulta na conjectura de que o filho contribui para o sustento dos pais, razão pela qual o direito ao pensionamento nos casos de morte não se restringe às hipóteses em que o exercício de atividade remunerada é formalmente comprovada. 4. A mãe que coabitava com o filho faz jus à percepção de pensão mensal em decorrência da morte dele, direito que não assiste ao genitor ausente do convívio desde a infância em face da inexistência de ajuda mútua entre ambos. 5. A pensão mensal deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo, montante reduzido à metade quando o de cujus completaria 25 anos e cessado na data em que ele completaria 65 anos, média de idade que viveria acaso não tivesse sido vítima da prática de ato ilícito pelo Estado. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, decorrente de falecimento de filho, deve ser suficiente para coibir a reiteração da prática do ato ilícito pelo DF e para compensar o sofrimento suportado pelos genitores, sem acarretar enriquecimento sem causa. 7. Proferida a sentença após 18 de março de 2016, as regras inseridas no atual Código de Processo Civil incidem sobre a forma de arbitramento da verba honorária. 8. Recurso interposto pelo Distrito Federal desprovido e apelação subscrita pelos autores parcialmente provida.(TJ-DF 20150110208504 0004361-15.2015.8.07.0018, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 07/12/2016, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2016. Pág.: 994-1011) Com efeito, tendo em vista que o cônjuge da falecida é agricultor rural e que entre companheiros há uma presumida relação de dependência, mais ainda quanto aos descendentes, tenho entre o Sr. Humberto Gomes de Sá e Micael Gomes de Sá e a falecida havia de fato dependência econômica, uma vez que constituíam núcleo familiar de baixa renda. Nesse diapasão, quanto ao cônjuge sobrevivente, Humberto Gomes de Sá, reputo que é cabível a reparação por danos materiais constituída pelo pagamento de pensão mensal, desde a data do óbito até a data limite pleiteada na inicial (data do trânsito em julgado do processo nº 0800092-23.2018.8.18.0135), em respeito ao princípio da congruência, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, calculados anualmente conforme o valor vigente de cada período a ser considerado. Da mesma forma, Micael Gomes de Sá faz jus ao pensionamento desde a data do óbito da genitora até seu próprio falecimento, ocorrido em 07/07/2024, nos mesmos moldes, qual seja, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, calculados anualmente conforme o valor vigente de cada período a ser considerado, devendo os valores serem recebidos pelo (s) seus sucessore (s). 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, condenando o
requerido: a) ao pagamento de pensão mensal ao cônjuge sobrevivente, desde a data do óbito até a data limite pleiteada na inicial (data do trânsito em julgado do processo nº 0800092-23.2018.8.18.0135), no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, calculados anualmente conforme o valor vigente de cada período a ser considerado; b) ao pagamento de pensão mensal ao filho da falecida, desde a data do óbito da genitora até a data do seu próprio falecimento, ocorrida em 07/07/2024, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, calculados anualmente conforme o valor vigente de cada período a ser considerado. Inverto o ônus da sucumbência, para arbitrar os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800649-73.2019.8.18.0135
Trata-se de apelação cível interposta por HUMBERTO GOMES DE SÁ e MICAEL GOMES DE SÁ contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica da falecida Maria Rosimeire da Conceição. Os apelantes alegam a omissão estatal na fiscalização de animais soltos em rodovia estadual, o que teria causado o acidente fatal, além da presunção de dependência econômica em razão da baixa renda da família. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se os apelantes fazem jus à pensão por morte, considerando: (i) a responsabilidade civil do Estado pelo acidente que vitimou a falecida e (ii) a presunção de dependência econômica dos requerentes em razão da baixa renda familiar. III. Razões de decidir A responsabilidade do Estado pelo acidente foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, evidenciando a omissão estatal na fiscalização de animais soltos na rodovia PI-464. A jurisprudência dominante estabelece que, em casos de famílias de baixa renda, a dependência econômica dos membros é presumida para fins de pensionamento civil ex delicto. Restou demonstrado que os apelantes dependiam financeiramente da falecida, justificando a concessão da pensão mensal ao cônjuge sobrevivente, bem como ao filho da falecida até a data de seu próprio falecimento, sendo os valores devidos passíveis de habilitação por sucessores. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal ao cônjuge sobrevivente e ao filho da falecida, nos moldes estabelecidos na decisão. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado resta configurada diante da omissão na fiscalização e remoção de animais soltos em rodovia, quando reconhecido o nexo causal entre a omissão e o evento danoso." "2. A dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda pode ser presumida para fins de concessão de pensão por morte decorrente de responsabilidade civil do Estado." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMBERTO GOMES DE SÁ e MICAEL GOMES DE SÁ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE movida pelos apelantes contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ. Na petição inicial, os requerentes pleiteiam pensão mensal vitalícia ao filho da vítima, Micael Gomes de Sá no importe de R$ 1.213,08 (mil duzentos e treze reais e oito centavos), devidos desde a data do óbito, sendo resguardado o direito ao 13º (décimo terceiro) anual, bem como pensão mensal ao cônjuge sobrevivente, no importe de R$ 1.213,08 (mil duzentos e treze reais e oito centavos) devida desde a data do óbito até o término definitivo da demanda (proc. 0800092-23.2018.8.18.0135), sendo resguardado o direito ao 13º ( décimo terceiro) anual. Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido inicial. Ao final, condenou o requerente em custas e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a legitimidade da cobrança. Irresignado com a sentença, os autores interpuseram a apelação, alegando que magistrado de primeiro grau não levou em consideração a jurisprudência dominante sobre a presunção de dependência econômica em casos envolvendo famílias de baixa renda. Argumentam que a vítima, Maria Rosimeire, exercia atividade remunerada e contribuía para o sustento dos autores, devendo o pensionamento ser reconhecido. Afirmam que restou demonstrada a responsabilidade da autarquia pelo evento danoso, bem como a dependência econômica dos requerentes em relação à falecida Maria Rosimeire da Conceição, vitimada por acidente em rodovia estadual decorrente da omissão estatal quanto à fiscalização e controle de animais soltos na pista. Alega-se ainda que Micael Gomes de Sá era portador de doença terminal e que Humberto Gomes de Sá, lavrador, não possuía condições financeiras para prover o sustento da família, fazendo jus à pensão pleiteada. Pugnaram, ao final, pelo conhecimento e provimento recursal, para que haja a reforma da sentença de 1º grau, quanto aos pontos deduzidos. Instado a apresentar contrarrazões, a apelado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para contrarrazões recursais. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A questão central do recurso reside na verificação da presença dos requisitos da responsabilidade civil para a concessão de pensão mensal em favor dos apelantes, em razão da morte de Maria Rosimeire da Conceição. Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual. O referido instituto tem como espécies as responsabilidades civis objetiva, subjetiva, contratual e extracontratual/aquiliana. Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade. Ocorre que, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado, a responsabilidade civil, via de regra, prescinde do elemento subjetivo da culpa. Tem-se, assim, a regra da responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É a inteligência que se extrai do texto constitucional, que determina: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na esteira da norma constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa. A regra, no entanto, comporta exceções. Filio-me à corrente que entende que, nos casos em que a conduta do agente estatal for omissiva, o Estado só pode responder se houver agido com culpa, afastando-se, na hipótese, da teoria da responsabilidade civil objetiva e aproximando-se da responsabilização comum. Deste modo, há o retorno ao paradigma para que seja reconhecido o dever de indenizar, que é a ocorrência da conduta culposa, no caso, omissiva, do dano gerado e do nexo de causalidade existente entre ambos. Neste ínterim, pela necessidade de se averiguar a presença do elemento subjetivo da culpa, cumpre perquirir se o agente estatal tem o dever legal de agir, impedindo a ocorrência do dano gerado em decorrência da omissão havida. Em sendo positiva a resposta, configurada estará a responsabilização civil do Estado. No caso em exame, verifica-se que a responsabilidade do DER-PI pelo acidente que vitimou Maria Rosimeire já foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0800092-23.2018.8.18.0135. Com efeito, a análise de mérito da questão, assim, cinge-se em perquirir se o filho e cônjuge da falecida fazem jus ao recebimento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, por terem perdido Sra. Maria Rosimeire da Conceição, da qual alegam que dependiam economicamente. No que diz respeito ao dano material, o art. 402 do Código Civil estabelece que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Pela regra do artigo retrocitado, os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, sendo que o primeiro corresponde ao prejuízo que a parte efetivamente perdeu, enquanto que o segundo se refere àquilo que deixou de ganhar em razão do evento danoso. Flávio Tartuce leciona que “os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos, perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado”.(Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – 10ª edição 2015. Editora Método). Deveras, para que haja a reparação do dano material, faz-se necessário que aquele que o pleiteia comprove de forma irrefutável nos autos aquilo que efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar. É certo que os danos materiais devem ser demonstrados quanto à sua existência e extensão, a fim de que sejam ressarcidos ou adimplidos com fulcro na respectiva condenação. Nos termos da sentença recorrida, restou reconhecida a responsabilidade do DER-PI pelo acidente fatal que vitimou Maria Rosimeire, considerando-se a negligência do Estado na fiscalização e remoção de animais na rodovia PI-464. Contudo, o Juízo de primeiro grau entendeu que a simples presunção de dependência econômica não é suficiente para justificar a condenação ao pensionamento civil ex delicto, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo material. Não obstante isso, no que tange à pensão pleiteada, restou demonstrado nos autos que os requerentes eram economicamente dependentes da falecida, configurando-se o direito ao pensionamento. O entendimento jurisprudencial é de que a dependência econômica entre que as famílias humildes e de baixa renda é presumida para fins de percepção de pensão decorrente de morte a ser paga por aquele que ocasionou o evento danoso. Além do entendimento jurisprudencial, podemos adotar por analogia o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.321/91, que dispõe que a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro e dos filhos é presumida, não necessitando ser provada. Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.334 - MS (2014/0234772-6) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI