Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801865-67.2022.8.18.0037 APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da configuração de coisa julgada, com a imposição de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em análise: (i) a existência de coisa julgada entre a presente ação e demanda anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido; e (ii) a caracterização da litigância de má-fé e a consequente imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada se configura quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, impedindo a reanálise da matéria já decidida em caráter definitivo. 4. Nos autos, verificou-se a existência de demanda anterior com os mesmos fundamentos e objeto, a qual já transitou em julgado, impossibilitando novo julgamento da matéria. 5. A repetição da demanda viola o princípio da segurança jurídica e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 6. A conduta da parte autora ao ajuizar ação idêntica à anterior, modificando apenas a nomenclatura dos descontos, caracteriza dolo processual, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III e V, do CPC. 7. A multa fixada em 8% do valor da causa está em conformidade com os parâmetros legais e deve ser mantida, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação prejudicado. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A reiteração de demanda idêntica à outra já transitada em julgado configura coisa julgada e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. A litigância de má-fé se caracteriza quando há reiteração indevida de demanda com a intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, sujeitando o autor às sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. 3. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada dentro dos limites do art. 81 do CPC e pode ter sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 98, §3º, 337, §§1º, 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, reconhecendo a existência de coisa julgada proveniente da anterior propositura de ação versando os mesmos fatos e fundamentos veiculados na presente ação, o mesmo objeto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil e, julgo prejudicado o recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença. Manter os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantenho a condenação por litigância de má-fé, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Fortes nessas razões, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3º do CPC. Ato contínuo, CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé. Porque sucumbente, condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 85§ 10º do CPC, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (ID n° 19148659), a requerente sustenta a inexistência de perda do objeto, a inexistência de litigância de má-fé. Sendo assim, requer que seja provido o recurso para anular a sentença, diante da ausência de perda de objeto da ação e ainda declarar a inexistência de litigância de má-fé e a devida determinação do retorno dos autos para a vara de origem. Foram apresentadas as devidas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade Da análise dos autos, vislumbrou-se a existência de coisa julgada sobre a matéria debatida nos autos, em virtude da existência de outra ação idêntica, com as mesmas partes, a causa de pedir e o pedido, tendo inclusive já ocorrido seu trânsito em julgado (Processo n.º 0801716-71.2022.8.18.0037, distribuído no 1º grau de jurisdição). Observa-se que ambas as demandas objetivam a discussão acerca da validade do mesmo contrato. Acerca da coisa julgada, o artigo 337 e seguintes do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 337 § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Reconhecida a coisa julgada cabe a aplicação do art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. 1. Os argumentos técnico-jurídicos dos quais se utiliza a apelante para dar supedâneo à ausência de litispendência (duas negativas distintas, para realização da cirurgia) não se prestam à individualização da causa de pedir, sob pena de se admitir o desmembramento em tantas ações quantas forem os diversos argumentos, em evidente afronta ao art. 508 do CPC e, por conseguinte, aos princípios processuais da lealdade e boa-fé. 2. Considerando a existência de identidade entre as ações (mesmas partes, causa de pedir e pedido) e que a primeira demanda, a qual foi julgada procedente, já se encontra sob o manto da coisa julgada material, deve ser mantida a sentença de extinção da lide, por força do que dispõe o art. 485, V, do CPC. 3. Comporta aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que caracterizado, nos termos do art. 80, V, do CPC, o dolo processual, ou seja, o proceder de modo temerário, tendo em vista que a recorrente, mesmo ciente de que havia ação anterior envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, ingressou com a lide em questão, o que viola o princípio da segurança jurídica. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02110113820158090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 30/04/2018, Goiânia - 6ª Vara Cível - II, Data de Publicação: DJ de 30/04/2018) Sobre a matéria, Humberto Theodoro Junior expõe: “Enquanto sujeita a recurso, a sentença não passa de “uma situação jurídica”. Os efeitos próprios da sentença só ocorrerão, de forma plena e definitiva, no momento em que não mais seja suscetível de reforma por meio de recursos. Ocorrerá, então, o trânsito em julgado, tornando o decisório imutável e indiscutível (art. 502). Por último, é de se ter em conta que a coisa julgada é uma decorrência do conteúdo do julgamento de mérito, e não da natureza processual do ato decisório. Quando os arts. 502 e 503 do novo Código estabelecem o conceito legal e a extensão do fenômeno da coisa julgada, e se referem a ela como uma qualidade da decisão de mérito, e não apenas da sentença, reconhecem a possibilidade de a res iudicata recair sobre qualquer ato decisório, que solucione “total ou parcialmente o mérito”. Ademais, é válido mencionar a inexistência de impedimento para o reconhecimento da coisa julgada em instância recursal, visto que às questões processuais elencadas no art. 337 do CPC é atribuído o caráter de ordem pública, e, portanto, podem ser conhecidas e apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Finalmente, entendo que admitir o seguimento do presente feito, bem como sua análise meritória, configura grave ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual julga-se a presente ação extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V do CPC. Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, o magistrado de primeiro grau fundamentou as sanções a partir da conduta maliciosa e desleal do autor visando lesar os interesses do requerido. Pois bem. Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade. Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC. No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida verifico que há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se) Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se). Da análise dos autos, restou evidenciado que o apelante ao exercer seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal, excedeu manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social, e pela boa-fé processual, configurando de forma clara e objetiva, dolo na conduta temerária que justificasse a imposição de tal deliberação. Pois o autor ajuizou duas ações questionando a validade do mesmo contrato, com os mesmos valores, com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, alterando tão somente a nomenclatura dos descontos em cada uma das ações. Assim, resta justificada a condenação por litigância de má-fé. Assim, por vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser mantida a multa correspondente a 8% do valor da causa por litigância de má-fé, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. 3 - Dispositivo Assim sendo, reconhecendo a existência de coisa julgada proveniente da anterior propositura de ação versando os mesmos fatos e fundamentos veiculados na presente ação, o mesmo objeto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil e, julgo prejudicado o recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença. Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantenho a condenação por litigância de má-fé, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora