Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: MARIA DAS DORES LINS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos das Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte embargante alegou omissões no julgado quanto (i) à fixação dos juros de mora desde a citação, com base no art. 405 do Código Civil; e (ii) à modulação dos efeitos da restituição em dobro dos descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e à fundamentação sobre a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas exclusivamente à correção de vícios formais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro, pois o acórdão embargado consignou expressamente que, conforme entendimento pacificado da 3ª Câmara e jurisprudência do STJ, a restituição dos valores indevidos deve ocorrer de forma dobrada. 5. Também não há omissão quanto à fixação dos juros de mora, pois o acórdão embargado distinguiu corretamente: para a repetição do indébito, os juros de mora incidem desde cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54 do STJ); para a indenização por dano moral, a fluência dos juros ocorre desde a citação, conforme os arts. 405 do CC e 240 do CPC. 6. Os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com a decisão proferida, não caracterizando vício sanável por Embargos de Declaração. 7. Ressaltou-se, ainda, que, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo embargos rejeitados podem cumprir finalidade de prequestionamento quando configurados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado expressamente se pronuncia sobre os pontos suscitados, ainda que contrariamente à tese do embargante. 2, A fixação dos juros de mora sobre a repetição do indébito deve ocorrer a partir de cada desconto indevido, enquanto os juros sobre a indenização por dano moral fluem a partir da citação. 3. A pretensão de rediscussão do mérito não se compatibiliza com os estreitos limites dos Embargos de Declaração, salvo vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 240; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 11.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805989-41.2023.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos de Apelações Cíveis interpostas contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS DORES LINS DOS SANTOS. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, determinando a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco alega cerceamento de defesa pela negativa de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, prescrição quinquenal, decadência quadrienal, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito em dobro. A parte autora, por sua vez, interpõe apelação adesiva pleiteando a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; (ii) analisar a existência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (iii) definir a validade da condenação do banco à repetição do indébito em dobro; (iv) estabelecer se o dano moral está configurado; e (v) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal não configura cerceamento de defesa quando a parte ré não demonstra a imprescindibilidade da prova e há nos autos elementos suficientes para o julgamento da demanda. 4. A prescrição quinquenal e a decadência quadrienal não se aplicam à hipótese, especialmente diante do transcurso de prazo inferior a 5 (cinco) anos entre o último desconto indevido e o ajuizamento da ação. 5. O contrato celebrado por analfabeto sem assinatura a rogo e assinaturas de 2 (duas) testemunhas é nulo, conforme o art. 595 do CC e a Súmula nº 30 do TJPI. Ainda, é nulo o contrato quando a transferência do valor não é comprovada por meio de documento idôneo, por força da Súmula nº 18 do TJPI. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, da jurisprudência do STJ e do entendimento desta Câmara. 7. O dano moral decorre da retenção indevida de valores de benefício previdenciário, sendo cabível a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e o princípio da razoabilidade/proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco provido em parte. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para o julgamento do mérito. 2. Não ocorre prescrição quando transcorre prazo inferior a 5 (cinco) anos entre o último desconto indevido e o ajuizamento da ação. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando há descontos indevidos. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado quando necessário para garantir a efetiva reparação do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.06.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.841.447/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.02.2020. Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que houve omissões no decisum recorrido, a saber: (i) quanto à necessidade de fixação dos juros de mora desde o citação, com base no artigo 405 do Código Civil (CC); e (ii) quanto à modulação de efeitos da restituição em dobro dos descontos. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a perfectibilização do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistente o vício apontado pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se) Por fim, colacione-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. Frise-se, a propósito, que constaram expressamente no acórdão impugnado os fundamentos para a repetição em dobro dos descontos, senão vejamos: (...) Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro. (...). Em outras palavras, é pacífico nesta Câmara que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada nos processos com o tema de fundo. Ademais, os juros de mora foram fixados conforme o entendimento assentado por este colegiado, sendo que os juros de mora sobre a repetição dos valores deve ocorrer, de fato, a partir de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ). Os juros de mora sobre a indenização por dano moral, por outro lado, foram fixados desde a citação, com base no artigo 405 do CC e no artigo 240, caput, do CPC. Assim, de fato, não houve omissão, tal como alegado pela parte embargante. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora