Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ALVES FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RAYANE MARVIN RIBEIRO BRITO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DOENÇA DO ADVOGADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ATUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Maria Alves Fernandes do Nascimento contra decisão monocrática que não conheceu de sua Apelação Cível, em razão de sua manifesta intempestividade, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A. A agravante sustenta a existência de justa causa para a intempestividade, alegando que sua advogada enfrentou problemas de saúde que impediram a interposição do recurso no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a enfermidade da advogada da parte agravante configura justa causa para a devolução do prazo recursal, afastando a preclusão da Apelação Cível intempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da impossibilidade total do exercício profissional do advogado, bem como a inexistência de outro causídico apto a substabelecer o mandato, para o reconhecimento de justa causa apta à devolução do prazo recursal. 4. O atestado médico juntado aos autos, que indica diagnóstico de enxaqueca clássica, não comprova de maneira inequívoca a impossibilidade absoluta da advogada em atuar no prazo recursal ou de substabelecer o mandato. 5. A decisão monocrática que não conheceu da Apelação por intempestividade encontra-se em consonância com os precedentes do STJ e com o artigo 223 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A doença do advogado somente configura justa causa para a devolução do prazo recursal se comprovada a impossibilidade absoluta do exercício profissional e a ausência de outro advogado apto a substabelecer a representação da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 223. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 531.572/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma. STJ, RHC 22986/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 29/05/2015. TRT-1, RO 00106870320155010052 RJ, Rel. Des. Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia, 8ª Turma, j. 19/03/2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800880-76.2023.8.18.0033
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ALVES FERNANDES DO NASCIMENTO contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. No decisum, não foi conhecido o recurso de Apelação Cível, por manifesta intempestividade, nos seguintes termos: “ (...)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se”. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão monocrática não levou em consideração circunstâncias relevantes que justificariam a devolução do prazo recursal, uma vez que sua advogada enfrentou problemas de saúde que a impediram de interpor o recurso tempestivamente. Argumenta que a jurisprudência admite a doença do advogado como justa causa para afastar a preclusão, especialmente quando ele é o único patrono constituído nos autos. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação. Em contrarrazões, o agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna pela manutenção da decisão agravada, argumentando que a decisão monocrática foi acertada ao aplicar entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a doença do advogado só configura justa causa quando comprovada impossibilidade absoluta de substabelecimento. Sustenta, ainda, que a agravante busca apenas protelar o trâmite processual. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso É o relatório. Determino a inclusão do processo em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO A controvérsia versa sobre a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto por Maria Alves Fernandes do Nascimento, ante a sua manifesta intempestividade. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau foi disponibilizada eletronicamente, tendo a patrona da parte agravante sido regularmente intimada em 26/04/2024, conforme certidão Id nº 18861185. Assim, o prazo para interposição da apelação findou-se em 20/05/2024, no entanto, o recurso somente foi protocolado em 23/05/2024, ou seja, três dias após o transcurso do prazo legal. A advogada da parte apelante juntou atestado médico de CID G43-1 (enxaqueca clássica), para justificar a perda do prazo do recurso de apelação. Porém, o documento acostado não traz elementos suficientes que comprovem a impossibilidade total do exercício profissional desta, e, estando impossibilitada, poderia substabelecer mandato procuratório a outro advogado. A agravante sustenta a existência de justa causa para a intempestividade, alegando que sua advogada foi acometida por enxaqueca com aura, conforme atestado médico anexado aos autos, o que a impediu de protocolar o recurso em tempo hábil. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a doença do advogado somente configura justa causa para a reabertura do prazo recursal quando restar comprovada a impossibilidade total de exercício profissional e a ausência de outro causídico apto a substabelecer a representação da parte, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: Em recente julgado a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 531.572/RS, da relatoria do ministro Marco Buzzi, e calcado em vários precedentes, assentou que: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão, o que não ocorre no caso específico”. Nessa mesma linha: DIREITO PROCESSUAL. ADVOGADO DOENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 DO CPC/2015 (ART. 183, DO CPC/1973). A justa causa apta para autorizar a devolução do prazo quando o advogado encontra-se doente é aquela por meio da qual é possível verificar a impossibilidade total do exercício profissional ou de substabelecimento do mandato. (TRT-1 - RO: 00106870320155010052 RJ, Relator: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA, Data de Julgamento: 19/03/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 23/03/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CP. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO DOENTE. ATESTADOS MÉDICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR. 1. A doença do advogado só constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal, quando impossibilitá-lo completamente de exercer a profissão ou de substabelecer a procuração. Precedentes. 2. Como os atestados médicos anexados não tornam incontroverso que a questão médica a que foi acometido o advogado lhe impedia de praticar a defesa processual ou de constituir mandatário para tanto, especialmente porque datam de época posterior ao término do prazo recursal, descabe o reconhecimento de nulidade. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 22986 RS 2008/0017638-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015). O atestado médico juntado não comprova de maneira inequívoca a impossibilidade absoluta da advogada da agravante em atuar no prazo recursal, tampouco que houvesse impedimento para substabelecimento do mandato. Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade encontra-se em perfeita consonância com os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora