Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIMONE NUNES DO BONFIM CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ANDREIA VILELA CARVALHO, VINICIO JOSE PAZ LIMA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR MÉDIA DE CONSUMO. ACERTO DE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da concessionária de energia elétrica. A apelante sustenta que os valores cobrados extrapolam a média histórica de consumo da unidade consumidora e que a concessionária não realizou medição adequada, pleiteando a declaração de inexistência do débito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, com base na média de consumo, e a existência de eventual ilicitude no acerto de faturamento realizado posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica pode realizar a cobrança pela média de consumo nos casos em que há impedimento para a leitura do medidor, nos termos do art. 87 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo o acerto de faturamento um procedimento regular. 4. A presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da irregularidade na cobrança, ônus que recai sobre o consumidor, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. A análise dos autos demonstra que a cobrança impugnada decorreu do acerto de faturamento após períodos de faturamento pela média, o que não configura cobrança indevida nem falha na prestação do serviço. 6. A inexistência de comprovação de erro na medição ou de cobrança abusiva inviabiliza a declaração de inexistência do débito e a repetição de indébito, bem como a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de energia elétrica pela média de consumo e o posterior acerto de faturamento são procedimentos regulares, desde que realizados em conformidade com a normatização da ANEEL. 2. A presunção de legitimidade dos atos da concessionária somente pode ser afastada mediante prova da irregularidade na cobrança, incumbindo ao consumidor o ônus de demonstrá-la. 3. A mera alegação de cobrança elevada não configura, por si só, falha na prestação do serviço nem enseja indenização por danos morais. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818925-35.2022.8.18.0140
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE NUNES DO BONFIM CARDOSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. Na sentença (Id 19968676), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4.º, III, do CPC). Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando em suma que os valores cobrados extrapolam a média histórica de consumo da unidade consumidora, além de afirmar que a concessionária não realizou medição adequada. Argumenta, ainda, que a relação entre as partes é de consumo e que houve abusividade na cobrança, requerendo a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito e arbitrada indenização por danos morais. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 19968677). A apelada não apresentou contrarrazões (Id 19968680). Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas. A controvérsia nos autos reside na alegação da parte apelante de que houve cobrança indevida de valores pela concessionária de energia elétrica, supostamente em desacordo com o seu histórico de consumo. Pretende a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que protege os consumidores contra práticas abusivas. No entanto, é necessário que a parte autora demonstre que a cobrança realizada pela concessionária é indevida. Conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor da demanda comprovar o fato constitutivo de seu direito. Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que devidamente comprovada a leitura pela média, havendo apenas acerto de faturamento, se tratando de procedimento regular, não havendo qualquer ato ilícito, pois agiu a concessionária de acordo com as normas da ANEEL. O fato reclamado na petição inicial é sobre faturamento irregular de consumo na UC 1303100-7, medidor A1404479, em relação às faturas referentes aos meses de SETEMBRO/2020, no valor de R$ 2.407,19 (dois mil quatrocentos e sete reais e dezenove centavos) e DEZEMBRO/2020 no valor de R$ 3.393,56 (três mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), que seria incompatíveis com sua média usual de consumo. In casu, ao contrário do que sustenta a autora, não se verificou qualquer erro na medição realizada que pudesse ter ocasionado um faturamento superior ao devido. Conforme esclarecido pela apelada, não foi possível efetuar a medição do consumo nos meses de julho e agosto de 2020, vez que o medidor se encontrava no interior da residência da autora, o que resultou no registro de um consumo mínimo de 0 kWh para esses meses; já em outubro e novembro de 2020, os registros mínimos foram de 569 kWh e 590 kWh, respectivamente. Observa-se, conforme o histórico anual de consumo juntado à contestação (Id 29671581), que, em setembro de 2020, quando a ré obteve acesso ao medidor, o valor do histórico passou de 26.214 kWh para 28.714 kWh. Isso indica que, durante o período sem leitura, houve efetivamente um consumo de 2.500 kWh não faturado, como se demonstra pela simples subtração: 28.714 – 26.214 = 2.500. Da mesma forma, em dezembro de 2020, ao ter acesso ao medidor, constatou-se que o histórico anual passou de 28.714 kWh para 33.364 kWh, revelando um consumo não faturado de 4.650 kWh, evidenciado pela operação: 33.364 – 28.714 = 4.650. No entanto, embora possa ser reconhecido que houve um aumento no valor faturado – fato incontroverso -, de outro lado, é certo que não é possível reconhecer que o evento tenha sido gerado pela falha na prestação de serviço por parte da concessionária. Isso porque, a apelada comprovou suficientemente através do histórico medição da unidade consumidora que alguns meses o consumo foi registrado pela média, tais como abril, julho, outubro e novembro de 2020. Ademais, no mês de agosto deste mesmo não sequer houve registro de consumo. De fato, a despeito da insurgência da parte promovente, se verifica que houve apenas acerto de leitura, resguardando a média de consumo, de modo que pretende a consideração de valores abaixo da medida quando não houve a leitura correta e efetiva, o que não se mostra possível. Aliás, simples conjecturas acerca da suposta impossibilidade do consumidor em contestar o valor medido da energia não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos débitos que ele contraiu. A leitura foi apurada em conformidade com a legislação aplicável à espécie, no caso, o artigo 87 da Resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 87. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1o do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. Assim, o procedimento adotado pela recorrida encontra previsão regulamentar e não configura ato ilícito, desde que respeitada a normatização. Outrossim, ao contrário da insurgência da parte Recorrente a leitura pela média é apenas uma garantia de leitura, não se tratando de leitura ou valor fixo, devendo ser reavaliado assim que possível por meio da leitura posterior. É o que estabelece o parágrafo terceiro do artigo 87 da Resolução 414/2010: Artigo 87 (omissis) (omissis) § 3º O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente e observando-se o disposto no § 3º do art. 113. Diante disso, o que ocorreu no caso em análise foi o acúmulo de consumo em razão dos meses anteriores terem sido faturados pela média. Ademais, conforme já pontuado acima. Dessa forma, reputo não ter sido demonstrada qualquer irregularidade no débito, uma vez que não foi demonstrada incorreção nos atos da concessionária requerida, ônus da prova que recai sobre a parte autora, já que os atos da concessionária de serviço público gozam de presunção de veracidade que somente deve ser afastada quando houver prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RECLAMADA. UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA EM ÁREA RURAL. LEITURA FEITA POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE LEITURA FEITA PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA FATURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000389-83.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 03.12.2021). Destarte, a r. sentença proferida não comporta reparos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. O não acolhimento do recurso de apelação implica na majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11 do CPC. A par disso, considerando o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majora-se os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), somando aos 10% (dez por cento) arbitrados na sentença de 1º Grau, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora