Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: MARIA LEONOR ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: IOLANDA LEAL SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo fraudulento, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência/validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) definir a necessidade de devolução dos valores descontados indevidamente e seu critério de atualização; (iii) estabelecer a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a regularidade da contratação, pois há indícios consistentes de fraude, como divergência nas assinaturas e nas contas bancárias indicadas para depósito, tornando o contrato inexistente. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe o dever de zelo na prevenção de fraudes, especialmente em empréstimos consignados, em razão da vulnerabilidade dos beneficiários do INSS. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico. 7. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sendo inviável a sua majoração em sede recursal por vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em empréstimos consignados, devendo comprovar a regularidade da contratação. 2. A repetição do indébito em dobro exige dolo ou culpa do fornecedor, configurada quando há falha no dever de cautela e controle. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização independentemente de prova do abalo psíquico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398, 944 e 945; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803719-07.2021.8.18.0078
Trata-se de apelação interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra a sentença proferida na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA LEONOR ALVES DA SILVA, in verbis: (...)
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Ainda, tendo em vista os fortes indícios de ocorrência de crime, determino a extração de cópias e envio de ofício à polícia civil para investigação acerca da celebração do contrato referido nos autos. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. O banco apelou defendendo, em síntese, a regularidade da avença. Arguiu a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado. Contrarrazões foram apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Foi recolhido preparo recursal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Conquanto tenham sido juntados documentos a fim de provar a contratação e a transferência do valor correspondente, o juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia: (...) O polo passivo acostou aos autos a cópia do suposto instrumento contratual discutido na presente demanda. Ocorre que tal contratação não merece credibilidade. Há vários elementos que apontam para a ocorrência de fraude na contratação dos autos. Inicialmente, observa-se que as assinaturas constantes no contrato e na documentação que o acompanha são completamente diferentes da constante nos documentos que acompanham a inicial, inclusive as do boletim de ocorrência e da procuração. Além disso, ao se analisar os contratos e os TEDs juntado pelo banco, observa-se discrepância quanto aos dados bancários da parte autora. Os TEDs e os contratos informam como conta para depósito a agência 0001, c/c 39456115-7, e agência 0254, c/c 40189-7. Contudo, a conta bancária da parte autora possui como dados a agência 5813, c/c 864355-5, conforme extratos juntados com a inicial. Dessa forma, todos esses elementos reforçam a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, não podendo eles serem considerados válidos. A responsabilidade da instituição bancária e o dever de organização na celebração destes contratos aumentam mais ainda diante da grande quantidade de fraudes que atingem os beneficiários da Previdência Social. Assim, entendo que os contratos não foram celebrados efetivamente com a parte autora, sendo nulos pela patente inconsistência com os dados reais da requerente. Isto gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente porque este não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva. Esta irregularidade decorrente de contrato nulo impôs à parte suplicante as cobranças indevidas de parcelas no seu benefício previdenciário por longo tempo, o que demanda a devolução de toda esta quantia em dobro. O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor fundamenta este raciocínio. Ademais a jurisprudência corrobora este entendimento, porém, coloca como condição para a devolução em dobro a ocorrência de dolo ou culpa (negligência) por parte de quem cobrou. No caso em comento é evidente que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de empréstimos sem qualquer confirmação quanto à correta celebração do negócio jurídico de origem, mesmo diante da pletora de fraudes neste tipo de empréstimo em todo o país, inclusive nesta região do Piauí. (...). Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a parte apelante, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários. Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inexistente o negócio jurídico. Diante desse cenário, a manutenção da sentença no ponto é medida de rigor. Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro. De ofício, determina-se a observância da eventual prescrição dos descontos efetuados nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ainda, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem corresponder a 1 % (um por cento) ao mês e fluir a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). A correção monetária, por sua vez, deve corresponder à Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Por fim, diante das incongruências observadas no documento juntado com o fito de comprovar a transferência de valores, descabe a compensação do quantum da condenação. Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser majorada a condenação, a título de indenização do dano moral, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Todavia, o presente é exclusivo da instituição financeira e a sentença recorrida condenou a recorrente ao pagamento de indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus, não se deve majorar a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição. A propósito, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022). Quanto aos juros sobre a indenização, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), no importe de 1 % (um por cento) ao mês. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, observada a referida Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI). Honorários de sucumbência Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, quanto à repetição do indébito, DETERMINO a observância da eventual prescrição dos descontos efetuados nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Correção monetária conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Também, no tocante à indenização por dano mora, DETERMINO a incidência de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Correção monetária conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir da data do arbitramento (data da sentença) (Súmula nº 362 do STJ). MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora