Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DEMANDA REPETITIVA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. REQUISITOS MÍNIMOS PARA A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. A parte agravante alega que os documentos exigidos pelo juízo não são indispensáveis à propositura da ação e que sua ausência não justificaria a extinção prematura do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, é legítima para afastar demandas repetitivas ou predatórias; e (ii) estabelecer se a ausência de tais documentos justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais para instrução da petição inicial em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme previsto no art. 321 do CPC. O juízo de origem oportunizou a regularização da petição inicial, fixando prazo razoável para a juntada de documentos essenciais à verificação da legitimidade e do interesse processual, sem o qual não há constituição válida do processo. A exigência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, por meio da apresentação de extratos bancários e protocolos administrativos, visa coibir o ajuizamento de ações sem fundamento probatório, o que compromete a eficiência do sistema de justiça. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, reconhece a prática de demandas predatórias e orienta a adoção de medidas que garantam a higidez processual, incluindo a exigência de documentos que demonstrem a pertinência da ação. A parte autora foi regularmente intimada para suprir a ausência dos documentos exigidos e não cumpriu integralmente a determinação judicial, motivo pelo qual o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito se mostram adequados, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos adicionais para instrução da petição inicial, quando há suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima e encontra fundamento na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC. A ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I e IV; Súmula nº 33 do TJPI; Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800207-29.2024.8.18.0072
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DOS REIS contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Deixo de majorar os honorários de sucumbência em razão da ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que os documentos requeridos não podem ser considerados como indispensáveis a propositura da demanda, explicando que estes, que seriam imprescindíveis ao protocolo da petição, tem que ser diferenciados daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Ratifica-se que o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso, para reformar a sentença a quo. Em suas contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida. VOTO No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações. A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 deste TJPI: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)” Assim, apresenta-se regular a conduta do Magistrado de primeira instância que em decisão requereu a intimação da parte autora para apresentar documentos. No presente caso, o magistrado a quo intimou a parte autora para: que, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte comprovante de protocolo da reclamação no portal “consumidor.gov.br”, com a devida resposta ou, em caso de demora injustificada, com a solução apontada. Em caso de insucesso na esfera Administrativa, superado o prazo de suspensão acima determinado, e persistindo o interesse do autor, deverá juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta beneficio do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, ao mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, bem como, se for o caso, negativa da esfera Administrativa, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, o qual por vezes nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento. Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória. O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada. A Súmula nº 33 do TJPI, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O Conselho Nacional de Justiça, verificando a reiteração de prática similar, apresentou recentemente a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, o qual apresenta em anexo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desta lista que denotam que uma demanda é predatória: 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Na presente demanda, diversas das hipóteses acima se amoldam o presente caso. Portanto, demonstrando a razoabilidade da aplicação da súmula nº 33 do TJPI. A parte autora alega ainda ofensa ao art. 321 do CPC, em razão de não oportunizar manifestação antes da extinção. Contudo, este também não foi o caso, posto que antes da sentença fora oportunizada a manifestação com prazo de 15 (quinze) dias. Pois bem. Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, o qual dita: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse viés, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que negou provimento ao Recurso de Apelação da parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora