Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE FERRAZ DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação indenizatória sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pagamento das custas processuais, condenando a autora ao pagamento das referidas despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, com condenação ao pagamento das custas, ou se a distribuição deveria ser cancelada, sem a imposição de encargos à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de não pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias após a intimação, a consequência processual é o cancelamento da distribuição, e não a extinção do processo sem resolução de mérito com imposição de custas à parte autora. A fundamentação da decisão recorrida se mostra equivocada ao determinar a extinção do feito sem mérito e impor o pagamento de custas, uma vez que o correto seria aplicar o cancelamento da distribuição. O cancelamento da distribuição impede a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, pois a punição pelo não pagamento já se consubstancia na própria perda do direito de prosseguir com a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de pagamento das custas iniciais no prazo legal implica no cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, e não na extinção do processo sem resolução de mérito com condenação ao pagamento de custas. O cancelamento da distribuição impede a imposição de custas à parte autora, pois já há punição processual pelo não prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 290 e 485, I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804301-49.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLENE FERRAZ DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.” Em suas razões recursais, a apelante alega que ação foi extinta sem resolução do mérito, quando deveria ter sua distribuição cancelada, em face do não pagamento das custas. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por se discutir a gratuidade da justiça (art. 101, caput e §1º, do CPC). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de inércia da autora em recolher as custas processuais. Despacho de ID. 22634678 determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção. Após suspensão do feito em razão de IRDR e sobrestamento da suspensão, foi proferida sentença extinguindo o feito e condenando a autora no pagamento de custas. Em apelação a requerente alega que o não pagamento das custas implicaria em cancelamento da distribuição e não extinção sem mérito com cobrança de custas. De fato, segundo o disposto no art. 290 CPC, caberia o cancelamento da distribuição para o presente caso: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto a fundamentação da decisão recorrida, se encontra equivocada. A importância de corrigir tal fundamentação se deve a possibilidade de afastar o pagamento das custas, ante o cancelamento da distribuição. A parte autora optou por não recolher as custas processuais, levando a extinção do feito. Assim, não pode a autora ser penalizada com o pagamento das custas, vez que já foi punida com o cancelamento da distribuição. Portanto, resta apenas dar provimento ao pedido da autora, para reformar a sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, para reformar a sentença substituindo o dispositivo pelo seguinte: “Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que este foi o motivo do cancelamento.” Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora