Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MAURICIO PESSOA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Maurício Pessoa contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Águas e Esgotos do Piauí S.A. e Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. O autor alegou falha na prestação do serviço de abastecimento de água, requerendo indenização por danos morais e a regularização do fornecimento. O juízo de primeiro grau entendeu não demonstrada a falha no serviço e, consequentemente, afastou o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água capaz de ensejar a obrigação de regularização do serviço e a indenização por danos morais; (ii) verificar se a sentença de improcedência deve ser reformada diante das alegações do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de água é um serviço público essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme os artigos 6º, X, e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o artigo 6º da Lei nº 8.987/95. No entanto, a obrigação de continuidade admite exceções, como interrupções motivadas por razões técnicas e previamente informadas aos usuários. 4. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessário demonstrar a ocorrência do dano e do nexo causal entre a conduta do prestador e o prejuízo suportado pelo consumidor. 5. O autor não produziu prova suficiente para comprovar a alegada falha no abastecimento de água, apresentando apenas faturas mensais e comprovante de endereço, sem demonstrar interrupção relevante ou contínua do serviço. 6. A vistoria realizada na residência do autor confirmou a regularidade do abastecimento de água, corroborando a inexistência de falha na prestação do serviço e afastando o dever de indenização por danos morais. 7. A mera interrupção temporária ou eventual do fornecimento de água, sem demonstração de dano efetivo ou conduta ilícita da concessionária, não configura violação a direito do consumidor apta a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária do fornecimento de água, desde que justificada e sem demonstração de prejuízo concreto ao consumidor, não caracteriza falha na prestação do serviço nem gera direito à indenização por danos morais. 2. O ônus da prova da falha na prestação do serviço cabe ao consumidor, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios adequados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814177-33.2017.8.18.0140
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por JOSÉ MAURICIO PESSOA, em face da sentença (Id 19796974) prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A e ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa face à gratuidade a justiça concedida. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação alegando em suas razões recursais, que houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, ocasionando danos morais, eis que ficou sem fornecimento regular do serviço essencial por considerável período de tempo. Aduz que, sendo consumidor, está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 19796977). As apeladas, em contrarrazões, pugnam pela manutenção da sentença, argumentando que a interrupção do serviço foi pontual e justificada por necessidade de manutenção, não havendo falha capaz de gerar dano moral indenizável (Ids 19796980 e 20015789). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. II. MÉRITO A controvérsia recursal gira em torno da alegada falha na prestação do serviço de abastecimento de água e do suposto direito do consumidor à indenização por dano moral. No caso em apreço, há inegável relação consumerista entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o apelante é destinatário final do serviço de abastecimento de água, enquanto as apeladas são fornecedoras do serviço. Com efeito, o artigo 22 do CDC impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, de forma contínua. Entretanto, o dever de continuidade do serviço público não significa que não possam ocorrer eventuais interrupções temporárias, especialmente quando decorrentes de manutenção necessária e previamente informada aos usuários. A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na inicial, o autor alega que está sendo prejudicado com a precariedade no abastecimento de água em sua residência. Aduzindo para tanto, que o abastecimento só está ocorrendo no período da madrugada, razão pela qual requereu a condenação da apelada em danos morais, bem como na obrigação de abastecimento regular de água. A prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [...] Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo nosso) Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que: [...] os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.) No entanto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade. A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. [...] Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. (Grifo nosso) Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários. No entanto, o arcabouço fático-probatório dos autos, percebo que não há provas nos autos acerca da falha no abastecimento de água na residência do auto, eis que este apresentou como prova para embasar seu direito apenas a fatura de água referente aos meses de setembro e outubro de 2016, além de um comprovante de endereço demonstrando que reside no Conjunto Residencial Wilson Martins Filho. Sabe-se que, conforme as regras do ônus da prova, cada parte deve demonstrar os fatos que sustentam o direito que pretende ver reconhecido pelo juiz na solução da demanda. No entanto, é evidente que o autor não conseguiu comprovar de forma adequada a alegada interrupção no fornecimento de água em sua residência. No caso em análise, o apelante não produziu prova suficiente e convincente para demonstrar o fato que fundamenta sua pretensão, sendo insuficientes alegações desprovidas de elementos probatórios adequados. Além disso, nem mesmo foi especificado o período exato em que teria ocorrido a falta de água. Ademais, realizou-se vistoria na residência do apelante no dia 03 de março de 2022, por determinação do juízo a quo, na qual se atestou que o serviço de abastecimento de água se encontra regularizado, o que foi confirmado pelo requerente. Dessa forma, não encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor da apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada pela apelado, impondo assim a manutenção da sentença do juízo a quo. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora