Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE ALVES BARRETO Advogado(s) do reclamante: ALEX PEREIRA BARROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado convencional. O apelante sustenta erro na contratação, ausência de informações adequadas e descontos indevidos em sua remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência para produção de prova testemunhal; e (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é inválido por vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundamenta-se na suficiência da prova documental constante nos autos, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução para comprovação do alegado vício de consentimento. 4. O contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes apresenta assinatura válida do apelante e cláusulas claras sobre a autorização dos descontos e a forma de amortização da dívida, inexistindo indícios de fraude ou erro substancial. 5. O apelante, servidor público, demonstrou capacidade para compreender as especificidades do contrato, inclusive quanto à forma de pagamento do saldo devedor mediante consignação automática do valor mínimo da fatura, conforme previsto no termo de adesão. 6. A jurisprudência pacífica reconhece a validade da contratação do cartão de crédito consignado como modalidade regularmente utilizada no mercado, não havendo ilicitude na incidência de encargos sobre o saldo devedor remanescente. 7. Não há comprovação de prática abusiva por parte da instituição financeira, sendo legítima a cobrança dos valores contratados, uma vez que os encargos financeiros decorrem do não pagamento integral da fatura e do refinanciamento automático do saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de designação de audiência para produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. O contrato de cartão de crédito consignado firmado com autorização expressa do consumidor e previsão de descontos mínimos mensais possui validade jurídica, inexistindo vício de consentimento quando as informações contratuais são claras e acessíveis, além do consumidor ter utilizado inúmeras vezes o cartão para realização de compras. 3. A incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor do cartão consignado decorre do exercício regular do direito do credor e não configura abuso quando prevista contratualmente e devidamente informada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Acórdão 1679630, 07016664520228070004, Rel. Des. Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, j. 29.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 08.11.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810304-20.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDRE ALVES BARRETO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo ora apelante em face de BANCO BONSUCESSO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelos autores, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários." Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência, mesmo tendo sido requerida expressamente. Sustenta que tal situação configura error in procedendo, pois impediu a produção de prova testemunhal essencial para a comprovação do vício de consentimento alegado. No mérito, defende que houve erro na contratação, uma vez que solicitou um empréstimo consignado e, sem sua anuência ou orientação, foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, modalidade distinta da pretendida. Alega que não foi devidamente informado sobre as condições do contrato e que os descontos mensais de R$ 210,73 (duzentos e dez reais e setenta e três centavos) ocorrem desde janeiro de 2016, perpetuando um endividamento que deveria estar encerrado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a legalidade da contratação, alegando que o contrato foi regularmente assinado e que os valores foram creditados na conta do apelante, sem qualquer impugnação à época. Argumenta que a inversão do ônus da prova não é automática e que não há elementos suficientes para comprovar a inexistência do contrato ou fraude na contratação. Alega a inexistência de danos materiais e morais. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso de Apelação 2 - PRELIMINARES 2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante alega cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, com vistas a demonstrar o vício de consentimento alegado. Entretanto, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova pretendida mostra-se desnecessária diante das provas documentais acostadas nos autos, suficientes à compreensão e deslinde do feito. Rejeito a preliminar. 3 – DO MÉRITO DO RECURSO A parte autora pretende a inversão do julgado para que seja reconhecida a irregularidade da contratação, considerando que pretendia a celebração de um contrato de empréstimo consignado convencional, alegando vício de consentimento. Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei. A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de Cartão de Crédito Consignado com autorização expressa para Reserva de Margem Consignável – RMC (Id.21688965), sem quaisquer indícios de fraude. O contrato foi devidamente assinado pelo autor, que não se trata de idoso, mas de um servidor público/policial militar que se mostra plenamente capaz para compreensão das cláusulas contratuais e da modalidade de cartão de crédito pactuada e seus encargos. Verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados e que expressamente informadas no instrumento todas as especificidades da modalidade pactuada Do “Termo de Adesão”, extrai-se cláusula de “AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO” com previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo em remuneração do autor/apelante. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de cartão consignado, mediante inúmeras compras via cartão de crédito (Ids.21688966 e 21688967), cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não se sustentando a tese de ilegalidade da aludida contratação por vício de consentimento. Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte autora foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado, cujos juros constam expressamente das faturas apresentadas. Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito. Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais, destacando-se o dever de informação. A propósito da validade dessa modalidade de contratação, usada comumente para os consumidores que não possuem mais margem consignável para a modalidade de empréstimo consignado convencional, abalizado precedente: “(...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2. Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3. Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável.” (TJ-DF - Acórdão 1679630, 07016664520228070004, RelatorDesignado: ANACANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado noPJe: 31/3/2023) - grifou-se. Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito. Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. Na mesma direção, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).” Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante, sendo de rigor a manutenção da sentença. 4 - DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se à origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora