Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, ALFRANIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada sob a alegação de que a parte autora não celebrou contrato com a instituição financeira ré. O apelante sustenta que a assinatura constante no contrato diverge da sua e que houve cerceamento de defesa diante da ausência de perícia grafotécnica ou de outro meio de prova adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato bancário exige a produção de prova pericial para a elucidação da controvérsia; e (ii) se o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. 4. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, caracteriza cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5. A anulação da sentença impõe-se diante da necessidade de regular instrução probatória para a adequada solução da controvérsia, evitando decisão baseada exclusivamente em documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado de lide que versa sobre contrato bancário com assinatura impugnada configura cerceamento de defesa quando a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura. 2. A responsabilidade pela prova da autenticidade da assinatura em documento impugnado é da parte que o produziu, conforme o artigo 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJSP, Apelação Cível nº 1000547-02.2024.8.26.0028, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 20.01.2025; TJMG, AC nº 10000211088604003, Rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 09.03.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1010072-75.2023.8.26.0405, Rel. Léa Duarte, j. 13.01.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802251-27.2022.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALFRANIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., in verbis: (...)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Atente-se a secretaria para realizar a inclusão do herdeiro ALFRANIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO no polo ativo da presente demanda, promovendo as devidas alterações no sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Em suas razões recursais, alega a parte recorrente, em síntese, a falta de comprovação da relação jurídica entre as partes. Aduz que a assinatura constante no documento juntado aos autos discrepa daquela constante no documento RG da parte autora. Defende que supostos golpistas abriram conta em nome do contratante para receber a transferência do valor correspondente. Argumenta que houve cerceamento de defesa na instância de origem, por falta de perícia ou de determinação de utilização de outro meio de prova. Sustenta a ocorrência de dano material e moral, o que enseja a repetição em dobro dos descontos e a indenização. Pugna pela anulação da sentença ou pela inversão do julgado. Em contrarrazões, o banco alega, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade recursal e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a manutenção integral do decisum recorrido. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Violação ao princípio da dialeticidade recursal O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal. Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118) Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. O recurso buscou a reforma de uma sentença de improcedência, forte no fundamento da nulidade da sentença, entre outros argumentos. Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo. Assim, REJEITO a preliminar. Ilegitimidade passiva Não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte apelada. Isso porque é de conhecimento público que o Banco Mercantil do Brasil S/A foi incorporado pelo Banco Bradesco S/A. Ademais, o banco apelado que solicitou a habilitação nos autos. Ainda, os pedidos formulados na ação somente poderão ser cumpridos, se deferidos, pelo banco cessionário, que é o beneficiário do contrato bancário no momento. Assim, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO O recurso deve ser provido, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária juntado pela instituição financeira (id nº 22984195). A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio. No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a parte autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito. Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Consoante a jurisprudência brasileira, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2. Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3. Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4. Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Ainda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, que, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Ademais, conforme o artigo 429, inciso II, do CPC, “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. É cediço que, nesse contexto, também, caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com deliberação de improcedência do pedido, sem permitir a produção de prova requerida. Nesse sentido, a título exemplificativo: PROCESSO – Como (a) a prova pericial grafotécnica é necessária para dirimir a questão relativa à alegada falsidade das assinaturas do contrato bancário objeto da ação, arguida tempestivamente, (b) é de se reconhecer que o julgamento antecipado de lide, com julgamento de improcedência da ação, sem permitir à parte apelante a produção da prova pericial em questão implicou cerceamento de defesa – Anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida após regular instrução do processo, com realização da prova de perícia grafotécnica requerida. Recurso provido. (TJSP: Apelação Cível nº 1000547-02.2024.8.26.0028; Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 20/01/2025) A propósito, a realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, ao passo que a parte autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada. Nessa direção, também: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo-se a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu em danos morais. Sentença de improcedência foi proferida em primeira instância, julgando antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa; e (ii) se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura no contrato impõe o retorno dos autos à fase de instrução para a realização da referida prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora para impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em documento impugnado recai sobre a parte que produziu o documento, sendo imprescindível a realização da prova técnica para elucidar a controvérsia sobre a existência da relação jurídica. 5. A realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, enquanto a autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Tese de julgamento: A) O julgamento antecipado de lide que versa sobre contrato bancário com assinatura impugnada configura cerceamento de defesa quando a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura. B) A responsabilidade pela prova da autenticidade da assinatura em documento impugnado é da parte que o produziu, conforme o art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 355, I, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1025431-02.2022.8.26.0114, Rel. Tania Ahualli, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1000722-45.2021.8.26.0369, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1002265-86.2023.8.26.0022, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024. TJSP, Apelação Cível 1010467-36.2021.8.26.0438, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2022. (TJSP: Apelação Cível nº 1010072-75.2023.8.26.0405, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 13/01/2025) Assim sendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora