Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ROSA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO JÁ LIMITADO AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, determinando o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias em que não foi demonstrada a contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal para os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os pedidos formulados na ação estariam atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às relações de consumo para pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. A jurisprudência do STJ estabelece que a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente independe da demonstração de má-fé, bastando a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, o próprio autor limitou seu pedido aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo pretensão de restituição de valores anteriores a esse período. Não há prescrição do fundo de direito, pois o pedido já respeita a limitação temporal prevista na legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC é aplicável às pretensões de reparação de danos em relações de consumo. O reconhecimento da prescrição exige que o pedido da parte autora abranja período superior ao limite de cinco anos, o que não ocorreu no caso concreto. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente independe da comprovação de má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; AgInt no AREsp 1.978.750/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.129308-5/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 30/01/2025, pub. 11/02/2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802454-19.2023.8.18.0039
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada por ROSA DO NASCIMENTO. Em decisão, esta Desembargadora deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias, não devidamente demonstrada sua contratação, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação deste decisum (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese a prescrição. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados prescritos os pedidos autorais. Em suas contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida. VOTO FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito a ocorrência de prescrição do direito alegado pela parte autora. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma monocrática que deu provimento ao pedido da parte autora, com fundamento na súmula nº 35 do TJPI. Compulsando os autos, verifica-se que trata de discussão acerca da prescrição de cobrança de tarifa bancária mensal por suposta prestação de serviço. Quanto a prescrição, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, em contratos de empréstimo com parcelas determinadas aplica-se o entendimento de que a prescrição se conta da última parcela, conforme julgado da Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª câmara especializada cível | Data de Julgamento: 17/05/2024. Contudo, no presente caso, não se trata de parcelas definidas em contrato único, mas de cobrança por suposto serviço individual mensal. Assim, deve incidir a regra do art. 27 do CDC, aplicando-se a prescrição quinquenal sobre as tarifas referente aos 5 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento. Vejamos julgados neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 2. Restituição em dobro deve ser efetuada a partir dos 5 anos anteriores ao ingresso da ação, considerando o prazo de prescrição quinquenal, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor 3. O desconto não autorizado e, portanto, indevido, a título de 'cestas de serviços' ou, ainda, outras denominações assemelhadas, mas que se refiram ao mesmo conjunto de serviços, caracteriza dano moral in re ipsa 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório de danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800470-95.2021.8.18.0030 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 ) Ementa. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA NÃO CONTRATADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos relativos a pacote de serviços bancários em prova da contratação, condenando a instituição bancária à restituição simples dos valores debitados indevidamente na conta corrente da parte autora, além do pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se a prescrição a ser observada para o pedido de reparação civil, no âmbito da relação de consumo, segue o CDC (artigo 27) ou o Código Civil (artigo 206, §3º, inciso V). 3. Saber se a restituição deve ocorre de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Diante de expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor, o prazo de prescrição aplicável no âmbito das relações de consumo para "a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço" é que deve ser observado em relação aos pedidos de reparação civil decorrentes de descontos indevidos de tarifas de serviços bancários não contratados de forma regular. 5. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". IV. DISPOSITIVOS E TESES 6. Prejudicial de mérito rejeitada: por se tratar de ação de reparação de danos material e moral no âmbito de uma relação de consumo, decorrente de vício na prestação de serviços, o prazo de prescrição a ser observado é aquele previsto no artigo 27 do CDC, que é quinquenal. 7. Apelação provida: a restituição de desco ntos de tarifas de pacotes de serviços bancários não contratados regularmente, feitos na conta corrente do consumidor, deve ser feita em dobro. _________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 927; art. 27 e 42, parágrafo único, CDC. Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; AgInt no AREsp n. 1.978.750/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.040201-0/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.129308-5/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) Analisando detidamente os autos, constata-se que já na inicial o próprio autor limitou seu pedido aos últimos 5 (cinco) anos, indicando: “INÍCIO DOS DESCONTOS SEM HAVER PRESCRIÇÃO 05\2018”, conforme documento de ID. 19725974 – Pág. 5. A ação foi ingressada em 05/2023, não havendo solicitação de devolução de descontos em períodos superiores a 5 (cinco) anos. Assim, não se verifica ocorrência da prescrição do fundo de direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora