Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MAURIDEIA LOPES RAMOS Advogado(s) do reclamado: VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DO TOI. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA POR ÓRGÃO METROLÓGICO OFICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexistência dos débitos dele decorrentes, sem condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o TOI e a cobrança dele decorrente são válidos, considerando a observância dos procedimentos normativos da ANEEL; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança considerada indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova se impõe, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência do consumidor e a impossibilidade de prova negativa. Cabe à concessionária demonstrar a legalidade da cobrança. 4. A concessionária não observou os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente quanto à notificação prévia do consumidor sobre a realização da perícia técnica e a possibilidade de acompanhamento por profissional de sua confiança. 5. A ausência de perícia técnica realizada por órgão metrológico oficial compromete a caracterização da irregularidade e a legalidade da cobrança, nos termos do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 6. A concessionária não demonstrou ter seguido os critérios de apuração da recuperação de consumo previstos no art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo adotado método subsidiário sem justificativa adequada. 7. A simples cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor ou interrupção do fornecimento de energia, não configura dano moral, conforme jurisprudência consolidada. 8. Diante da irregularidade do procedimento adotado pela concessionária, a nulidade do TOI e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes devem ser mantidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve observar rigorosamente os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para a caracterização de irregularidade no consumo e para a apuração da recuperação de consumo, sob pena de nulidade do TOI e da cobrança decorrente. 2. A ausência de perícia técnica realizada por órgão metrológico oficial compromete a validade da cobrança por suposta irregularidade no consumo de energia elétrica. 3. A simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos ou interrupção do fornecimento, não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, arts. 73, § 4º, 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.003553-1, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.01.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002775-7, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2019; TJERJ, Apelação Cível nº 0018429-65.2016.8.19.0061, Rel. Des. Marcos André Chut, 23ª Câmara Cível, j. 25.04.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800480-20.2019.8.18.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença, proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MAURIDEIA LOPES RAMOS, ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante tais considerações, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a nulidade do TOI, em questão, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes. Sem Custas e honorários por conta das condenações recíprocas. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece reforma, pois considera que não há motivos para a nulidade da cobrança, visto que inexistem provas de irregularidades nos atos praticados pela empresa. Argumenta que o procedimento administrativo foi conduzido conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, garantindo a legalidade dos atos praticados pela concessionária. Sustenta que a inspeção na unidade consumidora ocorreu com o acompanhamento de representante da titular, conforme indicado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o que afastaria qualquer alegativa de unilateralidade no procedimento. Alega, ainda, que a constatação da irregularidade e o cálculo de consumo foram realizados consoante a normativa da ANEEL, tornando a cobrança legítima. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a validade da cobrança, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões ao recurso de apelação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 2 - DO MÉRITO Conforme relatado, a Ré, ora apelante, afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, supostamente comprovada por laudo técnico e também pela análise do histórico de consumo, fato esse que autoriza a cobrança do débito acrescido de multa pelo consumo irregular. Como é sabido, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, como no caso em análise, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não só pela patente hipossuficiência da parte autora, mas também pela sua impossibilidade de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não está devendo quantia apurada de forma unilateral. Assim, em sendo afirmado pela parte autora que não deve a quantia que lhe é imputada em face de um real consumo de energia elétrica, cabe à requerida demonstrar a existência desse negócio para que o pleito autoral não seja acolhido. Acrescente-se que a requerida não pode suspender os serviços essenciais, nos quais se inclui o fornecimento de energia elétrica, tendo como fundamento a inadimplência de valor relativo à recuperação do consumo, no qual restou apontada unilateralmente a existência de defeito no medidor de energia elétrica, procedendo-se a imediata troca do mesmo, sem oportunizar à consumidora qualquer possibilidade de provar o contrário, uma vez que não foi expedida notificação ao Apelado com respeito ao lapso temporal legal para que este contratasse um profissional de sua confiança para acompanhar a realização da perícia, infringindo as normas previstas pela ANEEL. Além disso, é incabível que a requerida, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor a prática de uma fraude e, mais ainda, a imposição de uma multa em valor elevado, sem ter sido realizada perícia técnica por órgão metrológico oficial, nos termos do art. 129, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, haja vista a demonstração de que restou inobservado o procedimento previsto nos §§ 5º, 6º (parte final) e 7º, do referido dispositivo legal, in litteris: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010). § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o “direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (grifo nosso). § 7o Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, “com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”(grifo nosso). “Art. 73. O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica. (...) § 4° A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência especifica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado.” Logo, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela requerida para imputar a parte autora a ocorrência de infração e culminar com aplicação de multa, não houve a devida observância aos dispositivos Resolução n°414/2010 da ANEEL, já que os artigos destacados do art. 129, bem como o § 4° do art. 73, ambos da citada Resolução não foram respeitados pela concessionária, impedindo, assim, a efetiva participação da autora, em inobservância ao contraditório e ampla defesa e, ainda, às normas legalmente previstas na regulamentação do aludido procedimento. Ademais, a ré também não obedeceu aos critérios para apuração de recuperação da receita nos casos de constatação de irregularidade nos medidores de consumo, devendo seguir os parâmetros contidos no art. 130, da referida Resolução, que asseveram que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I — utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 10 do art. 129; II — aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III — utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV — determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou 94. V — utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Assim, o critério utilizado pela requerida para cobrança "diferença de recuperação de consumo” com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor do imóvel residencial da parte autora,
trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, o que não é o caso dos autos. Em situações como esta, a cobrança do débito apurado, unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar, já que a irregularidade demonstrada através dos documentos, produzidos de forma unilateral, ou seja, sem comprovação do fato mediante órgão público, não configuram provas robustas, no entendimento deste juízo, para a justificarem a cobrança dos referidos débitos. Assim, correto seria que o “medidor” tivesse sido encaminhado para o órgão público competente para ser periciado, conforme a resolução nº. 456/00 da ANEEL. Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante entendimento recorrente da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, citando-se, a guisa de exemplo, os precedentes abaixo, in litteris: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003553-1 - Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível- Data de Julgamento: 23/01/2018; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.002775-7 - Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 25/06/2019; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.003180-3 - Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 24/10/2018; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.003541-9 - Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019. Logo, diante das apontadas irregularidades na apuração do suposto débito que, eivaram de vício insanável o procedimento apontado nesse caso, mister reconhecer o não cabimento da cobrança a título de recuperação de consumo. Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, o autor não comprovou qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, como a negativação de seu nome ou o corte indevido no fornecimento, que pudesse ensejar reparação por parte da concessionária. Os fatos narrados, por si só, não têm a capacidade de atingir a honra subjetiva ao ponto de justificar uma reparação por danos imateriais. A alegação genérica de transtornos sofridos, o mesmo o desvio produtivo alega, não justifica a compensação a título de danos morais. Eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis, não caracterizam dano moral e o fato de ter sido lavrado o TOI e imputada cobrança considerada indevida não têm o condão de violar a honra subjetiva do autor a justificar a reparação. Neste sentido, seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. AMPLA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO CANCELAMENTO DO TOI DESCRITO NA PEÇA DE DEFESA E DO DÉBITO, INCLUSIVE MULTA, APURADOS EM DECORRÊNCIA DE SUA LAVRATURA, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA CORRESPONDENTE AO TRIPLO DO VALOR DO DÉBITO APURADO NO TOI, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 E TORNOU DEFINITIVA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA RÉ. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO FEITA SEM A LAVRATURA DE TOI. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. CANCELAMENTO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU CORTE DE ENERGIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 75 DO TJERJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ( 0018429-65.2016.8.19.0061 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des (a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 25/04/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. Alegação indemonstrada de irregularidade do relógio medidor. Imposição unilateral de débito, o qual deve ser restituído de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da fornecedora do serviço. Dano moral. Inocorrência. Ausência de suspensão do fornecimento. Verbete nº 75, da Súmula deste Tribunal. Sucumbência recíproca reconhecida. Recurso provido, em parte. ( 0033512-73.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des (a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 18/04/2018 -DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).(grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA NO TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS. A irregularidade apontada no TOI não foi confirmada por perícia técnica posterior, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça. Súmula 256. Conduta abusiva da concessionária de energia elétrica. Nulidade do termo lavrado. Impossibilidade da devolução em dobro. Ausência de má-fé. Ausência de interrupção do serviço ou de negativação do nome da apelada. Situação que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Sentença que merece reforma parcial, para afastar a condenação por danos morais e a restituição dos valores pagos de forma simples. Condeno o autor no pagamento das despesas e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 86, do NCPC/2015, que ora fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ( 0269755-03.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des (a). NILZA BITAR - Julgamento: 11/04/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).(grifo nosso). Outrossim, não se verifica, nos autos, efetiva prova que respalde o pedido indenizatório, portanto, agiu corretamente o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido de danos morais da requerente. Logo, observo que a sentença vergastada não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora